CAPÍTULO
III
CAPITUO
III
3. AS
IMPOSIBILIDADE E SOLUÇOE PARA O ENSINO RELIGIO ........................................ 35
3.1. As ações e impossibilidades para o Ensino
Religioso..................................................................... 35
3.2 A Audiência Pública para o Ensino Religioso
e as diferentes opiniões dos expositores.................................................................................................................................. 35
3.3. A
presença do catolicismo e do protestantismo na educação brasileira........................................... 39.
3.3a. Quadro 03: Demonstrativo da religião Cristã e
sem religião no Brasil: 1940-2010..........................
43
3.4. A diferença entre Ensino Religioso e Educação
Cristã.................................................................... 44
3.5.
Possíveis dificuldades da Educação Pública para à introdução ER de nas escolas........................................................................................................................................ 47
3.5.a. Projeto
Pedagógico..................................................................................................................... 47
3.5.b. Capacitação de
professores......................................................................................................... 48
3.5.c. Politica continuada de normatização do Ensino
prevista no BNCC................................................
51
4. Considerações
finais............................................................................................................................................ 55
5. Referências .............................................................................................................................. 66
3. AS IMPOSSIBILIDADE E SOLUÇÕES PARA O ENSINO RELIGIOSO.
3.1. As ações e impossibilidades
para o Ensino Religioso.
Neste
capitulo analisa-se ações que de alguma maneira impossibilitam ou dificultam a
execução do ER nas escolas públicas. Muitas dessas dificuldades foram
identificadas nos discursos dos expositores da Audiência Publicas para o ER em
junho de 2015 e outras são observações de quem vê pelo lado de fora do sistema
educacional.
As
proposições a seguir são apenas hipóteses que impossibilitam a execução do ER
nas escolas, não se trata de um assunto exaustivo cobrindo todas as
possibilidades, mas somente algumas para análise.
É possível levantar alguns fatores que podem ser a
causa do ER ser um tema de muita discussão e com muitos opositores atualmente.
Na
Audiência Pública para o ER em 15 de junho de 2015 perguntava-se se era
possível aplicar o ER confessional nas escolas diante do principio de laicidade presente na CF-1988
e discutia a permanência do artigo 11º. §1 do acordo Brasil-Santa Sé. Vários
líderes de instituições educacionais e religiosas participaram desta audiência
e manifestaram suas posições sobre a possibilidade de haver ER confessional nas
escolas públicas e a legalidade do artigo 11º. §1 da Concordata Brasil-Santa
Sé.
Os dois ramos divergente das igrejas
evangélica protestante Assembleias de Deus (ADs – Belém e Madureira) estavam
divididas quanto haver ER e qual sua modalidade. O representante da CGADB Dr. Abiezer
Apolinário da Silva apenas ressaltou a importância da CPAD para a educação
cristã para as igrejas ADs; exaltou o direito do cidadão a crença e até duvidar
da fé como é o caso dos ateus. Seu parceiro de fala o Dr. Douglas R. de Almeida
Batista presidente do CEC desta ADs afirmou que o ER confessional não fere o
principio de laicidade e que a laicidade estatal não pode impedir o ER
confessional, porque isso acontece nas escolas laicistas (SILVA-BATISTA,
2015). Já o pastor Ivan B. da Silva
representante da CONAMAD não é favorável ao ER de qualquer modalidade nas
escolas públicas. Para o representante da CBB, Doutor em Teologia, Vanderlei B.
Marins (2015) entende que “o ER é um herança da colonização e monarquia em que
o poder público financiava a escola e a religião administrava como se fosse
sua”. Segundo Marins (2015) “a adoção de ER confessional continua dando ‘feito’
para compatibilizar caráter laico para ER, porque essa função não é de
competência do Estado. Iniciar ou aperfeiçoar uma pessoa numa determinada
religião é tarefa da família e da igreja [...]”. Concluiu sua fala afirmando: “Nós os batistas
somos contra o ER em qualquer modalidade nas escolas públicas”. Nesta mesma direção o representante da IURD,
o advogado e professor de Direito Constitucional, Renato G. Herani (2015)
afirmou que o ER não comporta o espaço da escola pública seja qual for a
modalidade. Afirmou que o “Brasil nasceu cristão, cresceu na pluralidade e está
aberto às ideologias religiosas e por isso se faz necessário abandonar de uma
vez por todas e nos libertar dessa estrutura colonialista e imperialista do ER
a de institucionalizar o ER nas escolas públicas”. Acrescentou Herani (2015)
também que o conteúdo é atribuição das instituições de ensino e deve ser
elaborado por especialistas e educadores sob a fiscalização dura do Ministério
Público e atuação do Judiciário para manter os parâmetros constitucionais que
mantém a concepção do ER nas escolas públicas. Nesse mesmo raciocínio seguiu o
representante da OAB o advogado Gilberto A. V. Garcia (2015) que o estado
brasileiro não pode financiar ensino de qualquer confissão religiosa em
especifico e que deve adotar o ER não confessional. Para o Dr. Biscaia (2015)
representante da CNBB a Concordata Brasil-Santa Sé não fere o principio de
constitucionalidade e tão pouco o ER, no entanto defende o ER confessional por
entender que o ER não deve ser entendido como religião genérica o
a-confessional e indefinida, (porque) tal religião não existe. No entanto,
defendeu o ER confessional. Para Biscaia (2015) ER como disciplina estabelecida
pela CNE tem metodologia e linguagem característica adequado com sua função
pedagógica no ambiente escolar que é diferente da paroquia. Destacou que o ER é
diferente da catequese que é a introdução à experiência religiosa e preparar
para receber os sacramentos. O ER seja confessional ou interconfessional não
significa admitir proselitismo religioso considerando. Para Biscaia (2015) o ER
confessional significa estudar sob a visão de uma determinada religião, mas não
significa proselitismo.
Os expositores na área da educação
na sua totalidade concordaram com o exposto na LDB, a presença do ER como disciplina
na modalidade não confessional para a formação cidadã dos alunos. A modalidade
não confessional conforme consenso da maioria dos expositores em geral atende
aos dispositivos legais estabelecidos pela Constituição. Foi neste sentido que o Professor Leonel
Piovezana coordenador da FONAPER defendeu sua proposta contra o ER confessional
nas escolas públicas: Ele disse que "um dos principais objetivos dos
professores deve ser ensinar os alunos a coexistirem pacificamente, a
dialogarem, a conviver e construir relações de mútuo reconhecimento das
distintas identidades culturais e religiosas”. Piovezana (2015) afirmou que:
[...] se optarmos pelo
ER de cunho confessional, estaremos autorização nos espaços públicos escolar.
Afrontando a Constituição brasileira, a legislação educacional deste país e
ferindo a dignidade de cada educando. Legitimaremos a segregação dos estudantes
por motivação religiosas desconsiderando um dos fundamentos da educação: a
formação humana integral e cidadã.
O modelo não confessional foi
defendido pela maioria dos 31 expositores na Audiência pública em 15 de junho
de 2015 que podemos resumir na fala da pesquisadora da ANIS e professora da UNB
Debora Diniz enfatizou que “a tese da ANIS é que o principio de laicidade do
Estado depende da regulamentação não confessionais da disciplina ER nas escolas
públicas [...] somente com forma e conteúdo não confessionais a disciplina ER é
capaz de manter compromisso constitucional da educação pública como um direito
social” (DINIZ, 2015).
Verifica-se pela exposição da
professora Debora Diniz e de outros participantes que a modalidade não era a
única preocupação, mas o conteúdo programático do ER, tanto confessional, se
optado, como o não confessional. A
professora Debora Diniz fez longa exposição de livros didáticos produzidos por
editoras conceituadas que promovem preconceito, especialmente a dois grupos:
crianças do grupo LGBT e os deficientes físicos. O deputado federal (PT-RJ)
Carlos Minc deteve-se na modalidade confessional de ER existente no Rio de
Janeiro e Mato Grosso do Sul. Destacou sua pesquisa em que das 24 secretarias
educacionais, 17 adotam ER de caráter não confessional; das sete secretarias
que adotaram o ER de caráter confessional, cinco delas exigem prévio
credenciamento das autoridades eclesiásticas correspondentes (MINC, 2015).
No Mato Grosso do Sul o texto da
Deliberação CEE/MS 7760/2004 dispõe sobre a oferta do ER nas escolas sem
especificar a modalidade. Detém em afirmar que a disciplina é obrigatória para
a rede de ensino fundamental, de matrícula facultativa, ter a carga horária
acrescida às 800 horas mínimas. “O conteúdo será definido de forma a atender,
no mínimo, os temas que tratam de História das Religiões, Filosofia, Ética e
Cidadania e, transversalmente, deverão ser incluídos, dentre outros: Saúde,
Sexualidade e Meio Ambiente”. A formação docente (art. 7) será de licenciatura
plena na área especifica, no entanto, serão admitidos docentes licenciados em
Historia, Filosofia, pedagogia e sociologia (CEE/MS. 2004). O artigo também determina no §2 do artigo
7º. que as unidades escolares pode
admitir “para os anos iniciais do Ensino Fundamental, na qual não houver os
profissionais acima especificados, professor com formação em Nível Médio, no
Curso Normal Médio, garantida sua formação continuada”. Ou seja, para o ER não
faltará professores.
Comparando a Deliberação do MS com
as do Estado de São Paulo existem algumas diferenças. O Decreto/SP 46802 de
15/06/2002 dispõe no Artigo 2º no seu caput: “O Ensino Religioso a ser
ministrado no horário normal das aulas das escolas estaduais terá caráter supra
confessional, devendo assegurar o respeito a Deus, à diversidade
cultural e religiosa, e fundamentar-se em princípios de cidadania, ética,
tolerância e em valores universais presentes em todas as religiões” (SÃO PAULO,
2002) - grifo meu. Compete ao CEE
definir o currículo e o conteúdo a ser ministrado na rede de ensino. Sendo assim, CEE na Resolução CEE/SP 021/2002
dispões o conteúdo para o ER:
“Artigo
1: A matriz curricular do ensino fundamental regular deverá ter acrescida, na
série final do Ciclo II, uma aula semanal de Ensino Religioso para
desenvolvimento dos conteúdos relativos à História das Religiões” (grifo
meu).
Artigo
2º - São considerados habilitados para ministrar as aulas de que trata o artigo
anterior, os docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia.
Artigo
3º - As aulas de Ensino Religioso poderão ser atribuídas para constituição e
ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho ou carga
horária de servidor (SÃO PAULO, ANEXO III. Resolução CEE 21/2002. p.126).
O conteúdo programático do ensino
religioso foi estabelecido depois de ser ouvido o Conselho de Ensino Religioso
do Estado de São Paulo - CONER e outras entidades civis representativas das
diferentes denominações religiosas (SÃO PAULO, ANEXO III, p. 119). Estas
proposições supracitadas constante na Resolução 21/2002 surgiram após relatoria
da I Audiência Publica realizada pela Secretaria da Educação de São entregue em
Janeiro de 2002 (ibidem).
O Ministro relator do processo Luiz
R. Barroso (2017) “salientou que o ensino religioso confessional viola a
laicidade porque identifica Estado e Igreja, o que é vedado pela Constituição
Federal. Em suma o ministro relator afirmou: “qualquer política pública ou
interpretação que favoreça uma religião, mesmo que majoritária quebra a
neutralidade do Estado nessa matéria”. O Exmo. Ministro Luiz R. Barroso (2017)
salientou que o ER confessional é incompatível com a laicidade também pela
impossibilidade de preservação da neutralidade do Estado em relação às
religiões”. Para o Ministro Barroso para
que o ER não confessional se concretize de acordo com a Constituição é
necessário de MEC, a fim de dar cumprimento ao mandamento constitucional de
laicidade deve estabelecer parâmetros curriculares e conteúdos mínimos de
ensino de religião (BARROSO, 2017).
Dois anos depois da Audiência
Pública, em setembro de 2017, o STF julgou a Ação e a tornou improcedente,
indeferindo o pedido da PGR mesmo depois de ouvido representantes de entidade
religiosas, de instituições de ensino, educadores, advogados, filósofos, etc.
que na sua ampla maioria foram favoráveis pelo ER não confessional. Somente os
representantes católicos foram favoráveis ao ER confessional e as Assembleias
de Deus ministério Belém (CGADB). Configurou-se, portanto, vitória da Igreja
Católica e a possibilidade do ER confessional nas escolas públicas brasileiras
com autorização do STF. Até aqui ficou evidente o interesse da religião
católica pela juventude, o que deve haver razão especifica para justificar
tanto interesse, a ponto de estabelecer uma Concordata com o Governo Federal
para que houvesse ensino católico nas escolas.
Qual será o real interesse dos
lideres católico para que o ER confessional seja autorizado nas escolas
públicas? É claro que essa resposta é obvia, mas devemos analisa esse interesse
por outro aspecto que não somente pelo viés da religião de fazer prosélitos nas
escolas públicas, mas pelo interesse que tem os pré-adolescentes pela religião.
3.3. A presença do catolicismo e do protestantismo na educação brasileira.
A Constituição de 1891 propunha
liberdade de opinião e expressão, associação e reunião (sem uso de armas) e
exercício de qualquer profissão industrial, moral e intelectual que não
contrariasse as leis, num país que agora todos são iguais perante a lei, plena
liberdade religiosa sem intervenção ou proteção do Estado. A CF-1891 representou um marco
na história do Brasil, porque expressava e garantia liberdades e mudanças para
um novo tempo naquele final de século. A pasta da Educação passou a ser de
responsabilidade exclusivamente do Estado Republicano agora laico e com
educação leiga em seus estabelecimentos; garantido às instituições religiosas o
doutrinamento confinado em seus próprios templos e espaços.
A
posição politica no império garantia à Igreja Católica Romana a sessão dos
espaços públicos com total liberdade para o doutrinamento confessional nas
escolas e colégios públicos, encucando já na infância a religião católica. Esse fato histórico pode ser como já
mencionamos um fator que pesa muito na balança contra o ER nas escolas públicas
atualmente. Durante o império o catolicismo era dependente do estado para se
manter e quase sempre oprimia outras formas religiosas que estavam se iniciando
no Brasil.
As
leis federais foram, e ainda é, uma das formas que a religião se utiliza para
manter-se no poder e gozar de privilégios que outras não têm. A dominação religiosa se utiliza, além da fé
e proselitismo, a marcação de territórios por meio de símbolos e representações
como: ídolos, imagens, cruzes, frases em placas, templos, nomes de ruas,
cidades, etc. Como exemplo, cito a Constituição de 1824 na qual confirmava a
religião católica como religião oficial, o Preâmbulo da CF-1988, em que afirma:
“[...] sob a proteção de Deus [...]”, o que subintende que o Brasil ou os
responsáveis pela Constituição acreditam em Deus, e num passado mais recente os
decretos consagrando feriados federais dedicados a santos católicos. A
Constituição de 1824 permitia que houvesse outras expressões religiosas não
católicas desde que não promovessem reuniões públicas, mas somente em recinto
fechado que não caracterizasse igreja e nem poderiam construir templos. Proclamada a Republica, a Constituição de
1891 promoveu severas mudanças na sociedade, também na educação, além de
promover pluralidade religiosa. Esta garantia de liberdade religiosa promovida
pela nova Constituição fez com que inúmeras instituições estrangeras de
confissão protestantes tradicionais e pentecostais se estabelecessem no país na
virada do século.
O
caminho estava aberto para as denominações protestantes americanas promoverem o
chamado ‘evangelismo de missão/conversão’ e algumas denominações históricas
investiram na educação primária e até superior abrindo instituições
educacionais em diversos lugares no país, porque viam na educação um campo
missionário para conquistar adeptos na elite burguesa da nação (SOUZA-MARTINHO,
2004. p. 83).
Jane
S. Almeida (p. 02) informa que a presença do protestantismo na construção da
educação brasileira ainda é tema de pesquisa e sua história está por ser
escrita, porque sempre se enfatizou que vêm do catolicismo os rumos da educação
em sua organização curricular e construção pedagógica e estendida suas
ramificações a todo o sistema brasileiro. Para Jane Almeida “a presença da
religião católica na vida social e política sempre foi importante e sob suas
vistas sucederam-se ou impuseram-se reformas e ditaram-se regras educacionais”. A presença dos preceitos morais e éticos nas
relações humanas acabava sendo determinado pela igreja e pela educação nas suas
formulações, definindo o sistema escolar como veículo de cultura e na formação
das identidades sociais. As escolas
públicas, bem como a educação de modo geral, na primeira República eram bem
precária, centralizadas nas grandes cidades e privilegio de pouco, ficando todo
interior sem atendimento. Foi por esse caminho que os missionários protestantes
que se instalaram no litoral saíram pelo interior entregando Novo Testamento e
formaram as primeiras escolas de alfabetização sob a bandeira ‘para cada igreja
uma escola’. Esta abertura foi deixada
por um catolicismo popular dogmático sincrético de veneração a santos e
rituais, uma religião de aparências que não via como meio de doutrinação
católica a alfabetização dos mais pobres, negros ou brancos; nem mesmo para
favorecer a leitura da Bíblia, privilégio somente do clero. Logo, as denominações protestantes entendiam
que somente por meio da leitura da Bíblia que a população, na totalidade
católica, mas receptiva e simpática, poderiam ser esclarecida e chegariam ao
conhecimento que possibilitasse mudança de crença.
A
presença do protestantismo na educação, quase sempre desvalorizado, representou
papel relevante na politica educacional da primeira Republica para desenvolver
práticas democráticas e desenvolver o pensamento liberal que se pretendia
alcançar:
O
que se propunha com a sociedade protestante era alcançar uma mudança global nos
valores, uma reforma religiosa que pudesse transformá-la de uma visão de mundo
impregnado pelo catolicismo tomista em uma nova sociedade. Como estratégia para alcançar esses novos
ideais, a empresa missionaria da América Latina se propôs a ensinar os mais
puros conceitos do liberalismo, centrado não mais no direito divino, mas,
sobretudo, no indivíduo como o sujeito e protagonista de sua própria vida
religiosa e politica (SOUZA-MARTINHO, 2004. p. 88 apud BASTIAN, 1990).
Os imigrantes protestantes europeus e
americanos que aqui estabeleceram vieram com pensamentos liberais e possuía uma
ideologia de pretensa mudança social para a América latina o que incluía
mudança de crença para mudança social. Havia no Brasil no final do séc. XIX um
fator determinante, que já mencionado, a necessidade de separação do estado da
igreja católica que de fato ocorreu em 1890 pelo Decreto 119-A de lavras de Rui Barbosa expedido pelo governo provisório (PINHO, 2015).
Souza e Martinho (2004, p. 89) informa que era
possível perceber um desejo de mudança no método educacional pela
intelectualidade brasileira e cita como um fato relevante da importância do
método protestante na educação, “o trabalho de miss Marcia Brown na comissão
que preparou a reforma do Ensino Primário em São Paulo no ano de 1890 ao lado
de importante educadores brasileiros, entre eles o professor Caetano de
Campos”.
Desta
forma, os colégios protestantes tinham como propostas estar em sintonia com os
ideais liberais da educação com uma formação programática centrada no
individualismo preparando mentalidades “para os negócios e o lucro para a
gestação de uma sociedade para o progresso (...). A formação tinha como ideal a
construção de um homem completo para a vida pratica” (Ibidem, p. 90).
O
século XX foi um período de reestruturação para a Igreja Católica. No inicio do
século XX o recém-nomeado arcebispo de Olinda Dom Sebastião Leme[1] em
sua carta pastoral chamava a atenção para “a fragilidade da Igreja
institucional, as deficiências das praticas religiosas populares, a falta de
padres, o estado precário da educação religiosa, a ausência de intelectuais
católicos, a limitada influencia política da igreja e sua depauperada situação
financeira” (MAINWARING, 2004, p. 41).
Scott Mainwaring (2004) informa que D. Sebastião Leme argumentava que a
Igreja Católica deveria tomar proveito do fato do Brasil ser um país católico e
marcar sua presença muito mais forte na sociedade. Para D. Sebastiao Leme “a igreja precisava cristianizar as principais instituições sociais, desenvolver
um quadro de intelectuais católicos e alinhar as praticas religiosas populares
aos procedimentos ortodoxos”. Tais mudanças desejadas pelos principais liderem
foram ocorrendo no Século XX. De 1916 a 1964 com forte atuação e presença na política
e na sociedade com catolicismo popular que se combatia o secularismo e se
opunha ao crescimento do protestante. No final da década de 50 com o Papa João
XXIII surge uma nova concepção de mundo secular e de missão da Igreja: “mais em
sintonia com o mundo secular moderno e comprometido em melhorar o destino dos
seres humanos na terra e em justiça social”.
O Concilio Vaticano II (1962-1965) foi um marco importante na historia
da Igreja romana, porque entre outras coisas, enfatizou a missão social da Igreja,
valorizou a importância do laicado na igreja, valorizou o diálogo ecumênico,
modificou a liturgia tornando-a mais acessível, ou seja, a Igreja Católica se
volta para os pobres e oprimidos, mas sem deixar totalmente os laços com o
poder público. Pelo contrario, promoveu movimentos e projetos educacionais e
agrários solitários ou em parceria e financiados pelo Estado. Alguns movimentos
deram certo no inicio, mas depois se tornaram independentes da Igreja, como a
JUC (Junta Universitária Cristã) que se radicalizou no final da década de 50
rumando para um sentido politico, diferente do pretendo pela hierarquia
católica. O MEB (Movimento Educacional Brasileiro) em 1961 voltado para a
educação popular financiada pelo Governo de João Goulart. Promoveram várias
experiências na educação popular nas áreas rurais “sempre tentando respeitar a
cultura e os valores populares e superar a tendência paternalista da maior
parte dos trabalhos anteriores com essas classes”. A MEB juntamente com Paulo
Freire não estava tão preocupada com as questões teológicas, mas com a
transformação da sociedade. Suas contribuições para a transformação da Igreja
“repousava mais no desenvolvimento de um novo um novo tipo de trabalho as
classe populares”. A MEB “enfatizava a conscientização, uma abordagem que
encorajasse o povo a enxergar os seus problemas como parte de um sistema social
mais amplo [...] antes do golpe a MEB se destacava entre as varias experiências
de educação e cultura popular”. No entanto, passados nove anos do golpe (em 1973)
a Igreja Católica toma a atitude mais radical naquela época, denuncia o governo
militar de “violação sistemática dos direitos humanos, pela repressão e pela
marginalização social generalizada”. Tal posicionamento em parte foi motivado
por Roma e pela CELAM, porém Scott Mainwaring (2004, p.88, 89) afirma que a causa reside em
que “as mudanças politicas e sociais mais levaram a que a igreja modificasse
sua ideologia”. A Igreja Católica e seus movimentos populares passaram pelo
período militar sofrendo muita repressão em diversos lugares no Brasil. porem
de 1974 a 1982 foi um período de muito crescimento para a Igreja se tornando em 1976 a Igreja mais progressista do mundo. Terminado o governo militar com a abertura politica
e assumida a Assembleia Nacional Constituinte em 1º de Fevereiro de 1987 e
promulgada a Constituição Federal em 22 de Setembro de 1988 (CF. 1988),
documento em que todas as instituições de qualquer natureza devem obedecer, pós-fim,
pelo menos deveria ser assim, a qualquer influencia da religião no Estado ou
vise – versa. A CF. 1988 é resultado de
experiência de quase 400 anos da historia de influencia da Religião no Estado e
especialmente, na Educação.
Passado 30 anos da Constituição que
consolidou o Estado Laico, separado da Igreja, resta perguntar qual foi o objetivo da igreja Católica nesse período? A resposta mais plausível e visível
é a preocupação com o espaço de atuação hegemônica na sociedade. Porque nos
últimos 70 anos estão perdendo seguidores para as outras religiões, especialmente
para as denominações protestantes/evangélicas/pentecostais.
3.3.a.
Quadro 03: Demonstrativo da religião Cristã e sem religião no Brasil: 1940- 2010.
Ano
|
Católicos
(%)
|
Evangélicos
(%)
|
Sem
religião (%)
|
1940
|
95,2
|
2,6
|
0,2
|
1950
|
93,70
|
3,4
|
0,3
|
1960
|
93,10
|
4,3
|
---
|
1991
|
83,8
|
9,05
|
4,7
|
2000
|
73,8
|
15,45
|
7,2
|
2010
|
64,6
|
22,2
|
8,0
|
(Fonte:
CAMPOS,
2004. p. 129 e Senso do IBGE 2000 e 2010).
“Qualquer religião majoritária esta fadada a
perder adeptos [...] toda religião majoritária tende a andar para trás”. A
queda se torna acentuada se comparada com as religiões evangélico-pentecostais, porque essas
são mais dinâmicas, não apegadas às tradições em uma sociedade pós-tradicionais
e secularizadas no qual os indivíduos tende, nessa formação social, a se
desassociar de seus antigos laços, por mais confortáveis que parecesse ser
(PIERUCCI, 2004. p. 14).
Parece ser nesse sentido e tendo em
vistas esta situação que a liderança eclesiástica da Igreja para alcançar seus
objetivos e continuar como religião da maioria da população declaradamente
católica estabeleceu acordo com o nosso país. Isto ocorreu em 2010; acordo
com a finalidade de regular suas relações mutuas, nas matérias de interesse
comum. Que resultou na Lei
1107/10 cuja expressão “católico e outras confissões religiosas” presente no
Artigo 11, §1 causou tanta polêmica.
3.4. A diferença entre Ensino Religioso e Educação Cristã.
Possivelmente está
neste item a grande confusão em que fazem parte dos religiosos, visto que a má
compreensão não é exclusividade da sociedade leiga. A dificuldade se acentua
quando não se sabe ao certo o que transmitir: Ensino Religioso ou Educação
Crista. Porque eles “geralmente confundem ensino religioso com um programa de
preparação espiritual dos cristãos”.
O professor em Teologia
Sistemática e pastor presbiteriano Dr. Valdeci Santos preocupado com a confusão
que se fazem afirma que ainda que o ER seja relevante em determinado contexto
há necessidade de haver uma correta interpretação do seu significado, porque
muitos eclesiásticos confundem com educação Cristã (que é a proposta de parte
das denominações cristãs) e isto pode ser problemático para ambos: “Quando a
distinção não é estabelecida alguns educadores correm o risco de enfatizar
tradições religiosas sob a pretensão de praticarem educação cristã. De qualquer
forma, a definição clara do conceito de educação cristã é essencial para a
eficácia de sua aplicação.” (SOUZA, p.162).
Para o Dr. Valdeci
Santos (2008) existe distinção entre ensino religioso e educação cristã:
A
diferença entre educação cristã e ensino religioso consiste no fato de que a
primeira é um processo educativo “distintamente fundamentado nas proposições
teológicas derivadas das Escrituras Sagradas”, enquanto que o segundo é uma
“educação desenvolvida para perpetuar e propagar as doutrinas de um determinado
sistema religioso”. Dessa maneira, a preocupação do ensino religioso limita-se
à formação religiosa das pessoas, enquanto que a atenção da educação cristã
possui contornos mais amplos (SANTOS, 2008. p. 161).
A
Educação Cristã tem como conteúdo básico de ensino os existentes na Bíblia,
porque ela é a principal ferramenta de trabalho na Educação Cristã. A Educação
Cristã ensina a necessidade de um relacionamento mais profundo com Deus, o
Criador. Leva em conta também a necessidade da salvação da alma por meio de
Jesus Cristo para alcançar a Vida Eterna. A Educação Cristã objetiva a
transformação pessoal do individuo, quanto pessoa pecadora para que haja
melhoria, primeiramente em sua relação com Deus, e posteriormente com sociedade
e com a natureza (LOPES, 134-141).
Para o professo Valdeci Santos o ensino
religioso se define como a “transmissão de ‘conceitos religioso’ sobre o
universo, o individuo, a família e a vida diária”. A escola pode desenvolver
currículo que “contemple temas relacionados à fé ou à discussão de questões
éticas; também ministrada por pessoas religiosas". O problema, para
Santos, com essa forma de ensinar religioso é que ela parece não apresentar
qualquer esforço com a finalidade de integrar as demais áreas do conhecimento a
uma cosmovisão que seja bíblica. Além do mais, o ensino religioso pode
contemplar qualquer religião e não necessariamente o cristianismo (SANTOS,
2008. p. 161).
O doutor em Ciência da
Religião Edson Lopes (p.111,112) ao falar sobre essa diferença entre educação
religiosa e educação cristã afirma que a educação cristã pode ser compreendida
como um processo educacional que busca o desenvolvimento da pessoa e de seus
dons, bem como o conhecimento da realidade do mundo e do homem sob a
perspectiva cristã da vida, ao passo que a educação religiosa não contempla
princípios cristãos de educação, que se centraliza na bíblia sagrada, por isso
(educação religiosa) não é sinônimo de educação cristã. A educação dessa
forma significa mais que transmissão de conteúdo programático, por mais
analisado e construtivo que ela seja, porque inclui experiência significativa,
valores e interpretações, os quais ocorrerão ao longo de toda a vida e cuja
finalidade é a tentativa de humanizar o homem, a começar dele mesmo, nas suas
relações com a natureza e seu semelhante.
A LDB propõe ideologicamente para o ER é uma
versão eclética e ecumênica que contemple a pluralidade religiosa e a
diversidade cultural o que não interessa ao protestantismo, mas que em parte é
suficiente para o catolicismo popular brasileiro.
Para
Rogério Junqueira ao dissertar sobre os métodos de pesquisa cientifica na Área
do Ensino Religioso define-o como:
O
Ensino Religioso é um conhecimento dos componentes básicos do fenômeno
religioso, e o tratamento didático dos seus conteúdos. O Ensino Religioso
realiza-se em nível de análise e síntese. ‘Pelo fato de ser um conhecimento
construído na pluralidade cultural da sala de aula, não se trata de um
conhecimento fragmentário e simples; antes o Ensino Religioso é um conhecimento
complexo’ (JUNQUEIRA, 2017, p. 22 apud OLIVEIRA, 2009, p, 66).
Por se tratar de um
conhecimento complexo se faz necessário que o professor deva ser capacitado na
área, conheça bem os seus educandos e tenha boa vivencia religiosa. Elaborar o conteúdo programático dentro dos
padrões estabelecidos de acordo com as orientações da lei e com a finalidade de
desenvolver melhoria de vida e formação cidadã. Mas pode ocorre que no decorrer
dos estudos que os próprios educandos proponham algum tema diferente do
conteúdo didático. Neste caso que entra a preparação nas diferentes
possibilidades que o tema exige. A preocupação de muitos pais e religiosos está
no fato de ‘achar’ que a escola pretende ‘fazer a cabeça’ dos seus filhos
direcionando-os para uma religião especifica. E a finalidade do Estado é de
total incapacidade para isso; mas pretende criar uma consciência de tolerância
religiosa e informar a importância da religião para a sociedade (BERGER, 2013).[2]
Para Junqueira (p. 23)
o que se visa “e sensibilizar os alunos da necessidade de valorizar a
experiência religiosa própria e a dos outros” e a sala de aula é o espaço
concreto para isso. Outra meta a alcançar, segundo Junqueira (p. 23), é de
incentivar a vivencia e a descoberta de valores fundamentais na ética; de
favorecer relações interpessoais fraternas, solidárias e justas; bem como
desenvolver a consciência plenária, resgatar a essência do ser humano, para que
juntos possamos construir um mundo melhor.
O ER como saber
construído é conhecimento que se constrói significado que os alunos faz com
base nas ralações de entendimento das experiências religiosas ou da não
experiência como é o caso dos ateus. Esta construção se arquiteta pelos
diferentes processos de observação que se detecta, pela reflexão do que se
observa e pelas informações sobre o que se observa de forma continuada. Com
isso, alcançar determinado padrão moral e ético que se traduza num melhor
aproveitamento escolar. Conseguido por meio do estudo dos fenômenos religiosos
a conduta moral e ética para fins de transformação da sociedade como diminuir a
violência, intolerância religiosa e racial; objetivando qualidade de vida
mental e social. A historicidade dos atos infelizes que se fizeram em nome Deus
e estudo biográfico dos lideres religioso que com sua conduta moral e ética que
transformaram comunidades inteiras ou foram responsáveis por mudarem o destino
de pessoas, raças e natureza pode-se encontrar bons exemplos que contribuirão
para a formação dos educandos.
Após avaliar varias leituras a respeito
verifica-se que há um consenso de que a Educação Cristã é o objetivo de grande
parte das denominações protestantes tradicionais e muitas pentecostais e que o
ambiente favorável para a sua realização não é certamente a sala das escolas
públicas, mas sim, o ambiente da igreja que oferece maior conforto, respeito
para desenvolver a espiritualidade pretendida.
Se no inicio da
Republica a educação foi um veículo para que as denominações protestantes alcançassem
respeito diante da sociedade, predominantemente católica e pudesse
evangelizá-la, já não é atualmente. A resposta reside no fato que naquele tempo
existia altíssimo índice de analfabetismo nos centros urbanos dificultando a
leitura da Bíblia, a principal ferramenta necessária para Educação Cristã, o
que já não acontece atualmente.
3.5.
Possíveis dificuldades da Educação Pública para à introdução ER de nas escolas.
As opiniões favoráveis
e contrárias para a presença do ER nas escolas, como já posto, existe desde
inicio da Republica. Como pensa alguns, ser o ER uma herança da colonização e
monarquia que os republicanos não resolveram. Esse debate se verifica pelas
diversas publicações públicas, discurso e por vários meios de comunicação. As dificuldades começam na própria formulação
da lei, quando propõe que seja de ‘matricula facultativa’. Quando se leva em
conta a cultura social com relação à coisa ‘facultativa’, conscientização de
educadores e educandos de que o ensino religioso tem um papel imprescindível de
formação educacional em “quais os pressupostos pedagógicos atenderiam melhor a
causa e sua pratica em sala de aula”. Acrescente-se mais o “aparecimento
divergências surgidas como decorrência da natureza conceitual do ensino
religioso e que se expressa em vários modelos de ensino religioso praticado nas
escolas públicas do Brasil” (SIQUEIRA, 2012. p.112).
Observa-se que a
rejeição ao ER nas escolas públicas gira em torno de alguns pressupostos: 1) a
possibilidade de haver proselitismo e difusão das religiões maiores; assim, a
opção pelo ER confessional geralmente é combatido pelo seguimento ateu e
agnóstico e liderado, em parte, pela mídia televisiva que procuram defender e
difundir a irreligião[3]
seguindo seus próprios interesses; 2) o uso do espaço público escolar para
difusão das doutrinas, em especial as cristãs, em detrimento das religiões de
menor expressão que se sentem prejudicadas; imaginando que os professores irão
dar preferencia para a sua religião; 3) o desconhecimento a respeito do ER como
disciplina regular e do conteúdo programático em decorrência do fator histórico
do ensino religioso nas escolas no passado; 4) a formação precária de
professores na área do conhecimento especifica de teologia e Ciência da
Religião, mais especificamente sobre Ensino Religioso. E mais: 5) como se trata
de disciplina de matricula facultativa para alunos matriculados e sem
remuneração extra, sem contratação de professores para a matéria, causa pouco
interesse ou nenhum para a sua implementação e execução nos PPPs das escolas
públicas.
3.5.a.
Projeto Pedagógico.
Para se implantar o ER
nas unidades escolares é por meio do Projeto Politico Pedagógico (PPP) que
oferece e orienta as disciplinas estabelecendo os objetivos. De acordo com
Maria Marcia S. Malavasi (2010), coordenadora do curso de Pedagogia e
pesquisadora do Laboratório de Observação e Estudos Descritivos da Faculdade de
Educação da Universidade de Campinas (Loed/Unicamp) “por meio dele, o gestor
reconhece e concretiza a participação de todos na definição de metas e na
implementação de ações. Além disso, a equipe assume a responsabilidade de
cumprir os combinados e estar aberta a cobrança”.
A proposta do PPP inclui o envolvimento da
comunidade local que deve participar nos trabalhos de construção do currículo e
compartilhar na definição dos rumos da escola e nos desafios a serem
enfrentados[4].
O que quase sempre ocorre é que a comunidade desconhece esse sistema ou não se
interessa em participar da construção do PPP que irá beneficiar os seus filhos.
Outro fator impeditivo para a implantação do ER reside no desinteresse de
diretores em fazer cumprir a LDB nos seus projetos curriculares ou deixar de
fazer revisões anuais sem analisar profundamente as mudanças pelas quais as
escolas e a sociedade estão passando:
"Fizemos
um levantamento com as famílias para saber as expectativas em relação ao ensino
dos filhos", conta a vice-diretora, Silvana Conti. Com base nele, foi
definido que o PPP seria construído sobre três bases: a Educação popular, para
estimular o protagonismo e a participação política; a Educação ambiental, para
formar alunos preocupados com o ambiente em que vivem; e o respeito à
diversidade, a fim de ter uma comunidade centrada no respeito às diferenças. Os
docentes formaram grupos de trabalho que, semanalmente, planejam ações que
contemplam esses eixos (MALAVASI, 2010).
Se os projetos forem, efetivamente,
cumpridos e não ficar só no papel e só para atender às determinações da SEE,
poderá efetivamente causar severas transformações na mentalidade juvenil e
promover mudança na mentalidade social.
3.5.b.
Capacitação de professores.
Apesar de
constar nos programas do SEE do Estado a capacitação e preparação do professor;
o despreparo de profissionais para a ministração do ER, tem se tornado
obstáculo e causa do pouco interessante tanto dos profissionais como dos alunos
pela aula. O ER na forma como vem acontecendo, e quando acontece, no estado
paulista se torna mais questão de ‘missão’ do que profissão. A dificuldade está
na formação do profissional, porque são raras as instituições de Ensino
Superior que disponibiliza especialização para Docência do Ensino Religioso
especificamente. Como bem se sabe que as cinco Áreas do conhecimento para a
Educação Básica do Ensino Fundamental idealizado pela Base Nacional Comum
Curricular (BNCC/2018) são: 01) Linguagens (Português, Artes e Educação Física
e Língua estrangeira): 2) Matemática; 03) Ciência da Natureza (Ciências); 04)
Ciências Humanas (Geografia e História e cultura afro-brasileira) e 05) Ensino
Religioso (LDB Lei 9394/96 art. 26º-33º).
O texto informa ainda que: “Essas áreas, como bem
aponta o Parecer CNE/CEB nº. 11/2010 favorece a comunicação entre os
conhecimentos e saberes dos diferentes componentes curriculares” (BRASIL, 2010,
p.13).
As exigências e
orientações do CNPQ e CAPES[5] para
que as instituições de Ensino Superior organizem programas de graduação e
pós-graduação na área de Ciência da Religião e Teologia e suas subáreas
(Ciência da religião aplicada; Ciências da linguagem religiosa; Ciências
empíricas da religião; Epistemologia das ciências da religião; História das
teologias e religiões; Teologia fundamental-sistemática; Teologia prática;
Tradições e escrituras sagradas) aprovadas pela assembleia da ANPTECRE,
ocorrida em maio de 2012) “não reconhece outra modalidade de ensino religioso
que o de uma abordagem não confessional” (SENRA, 2017 apud JUNQUEIRA et al,
2017, p. 9).
Para Flávio Senra (2017), Coordenador da área
Filosofia/Teologia/CAPES (2014-2016) Coordenador pro-tempore da área Ciências
da Religião/CAPES (2016/2018) declara que o tema relacionado “a este debate
sobre educação e religião está alocado na subárea de Ciência da Religião
Aplicada (é) uma subárea como esta que atende a profissionais e pesquisadores
com formação em teologia ou em ciência da religião, tal como reza o espirito da
nova arvore do conhecimento". Tal
inserção exposta por Senra não é consonante com a determinação e orientação das
leis estaduais para ER (Indicação SEE 07/2001 e Resolução SEE 21/2002), nas
quais afirmam que as aulas de ER ministradas no Ensino Fundamental devem ser
ministradas por docentes licenciados em História, Ciências Sociais ou Filosofia
com desenvolvimento de aula com conteúdo em ‘Histórias das religiões’. Verifica-se que a habilitação docente e a
disciplina estabelecida pelo Estado paulista está dissonante com o proposto pelo
órgão de especialização e graduação nacional.
O Art. 33º. da LDB nº 9.394/96, prevê sua
organização, atribuindo a regulamentação aos respectivos sistemas de ensino:
"Art. 33 - O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural,
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. '§ 1º. os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão de professores. '§ 2º. os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para definição dos
conteúdos do ensino religioso."
No estado de São Paulo a Indicação SEE 07/2001-SP
normatizou e regulamentou a indicação de docentes para ministração do ER e orientou
conteúdo para ‘Histórias das Religiões’ nas escolas paulistas estaduais; portanto
existe certa incompatibilidade entre o que estabelece o CNPq e CAPES para graduação
e pós-graduação docente que propõe os licenciados em Ciência da Religião e
Teologia entre o estabelecido pelo Estado de SP ser os licenciados em História,
Ciências Sociais e Filosofia. Também incompatibilidade entre os conteúdos de
Ciência da religião Aplicada e Historias das Religiões.
Para Junqueira e outros a decisão do STF em setembro
de 2017 que pretendia por fim a discussão existente para o ensino religioso
confessional nas SEE estaduais é equivocada:
Não obstante a
equivocada decisão judicial recentemente proferida pela mais alta corte do
poder judiciário, a qualificação de pessoal docente em nível pós-graduado na
área Ciências da Religião e Teologia seguirá sendo exclusivamente orientada
para a abordagem laica, plural e acadêmico-científica do fenômeno religioso e
das teologias e, portanto, sem qualquer viés proselitista e apologético (JUNQUEIRA,
et al. 2017. p. 10, in prefácio).
Flavio
Senra (2017) informa que o documento expedido pela CAPES em 2012, que trata da
inserção do Ensino Religioso na área da educação básica, orienta a natureza da
disciplina e da conduta dos programas de formação de profissionais de nível
superior e pós-graduação:
[...] o perfil do
egresso dos cursos da área leve à formação de docentes para atuar, de forma
aberta e plural, segundo um paradigma não confessional, com os conteúdos
relacionados ao campo de estudos das religiões, das espiritualidades, das
tradições religiosas, das tradições de sabedoria, do ateísmo, do agnosticismo e
da não afiliação religiosa em ambientes escolares e públicos. [...] Em alguns
casos, a participação de docentes nos debates sobre a Base Curricular para o
Ensino Religioso ou sobre as Diretrizes Curriculares para Teologia foram decisivas.
Para o momento, o desafio ainda permanece quanto às Diretrizes Curriculares e
cursos de bacharelado e, principalmente, de Licenciatura em Ciências da
Religião e suas variações. Ainda neste contexto, a área deve estar implicada
nas políticas de valorização do magistério, nas ações relacionadas do Programa
Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (PIBID), na formação continuada
de docentes e na ampliação da oferta de cursos de Mestrado Profissional para a
formação de docentes da educação básica. (SENRA, 2017. p.11 apud Documento de
Área Ciências da Religião e Teologia/CAPES, 2017).
Note que a participação do docente foi importante
para a formulação da Base Curricular para Ensino Religioso e Teologia foram
decisivas. O documento afirma que esta área “deve estar implicada nas politicas
de valorização do magistério e nas ações relacionadas ao Programa Institucional
de Bolsas de Iniciação a Docência (PIBID)”.
Verifica-se que os esforços, incentivos e
patrocínios na área são para programa que obedece a currículos que observam o
Ensino Religioso nos princípios de laicidade. Logo, a porta aberta para ensino
confessional autorizado pelo STF não tem incentivo financeiro no programa de
bolsa de estudo.
Flávio Senra (2017, p. 11) informa que existe uma
união entre os profissionais em formação que estão vinculados à educação para
eliminar toda forma de ensino religioso que vise o proselitismo nas escolas
públicas:
A área da Ciência da
Religião e Teologia e suas subáreas estão se une aos esforços de todos os
pesquisadores, pesquisadoras e pessoal docente que, vinculados à pós-graduação,
à graduação e à educação básica contribuem para superar toda forma de
proselitismo religioso nas escolas públicas – lugar em que a questão do Ensino
Religioso é um tema bastante sensível.
Flavio Senra (2017) acrescenta que o tema em debate sobre
“educação e religião está alocado na subárea de ‘Ciência da religião aplicada’
e que uma subárea como essa que atende a profissionais e pesquisadores com
formação em Teologia ou em Ciência da Religião, tal como reza o espirito da
nova arvore do conhecimento”.
A pergunta que fica por
enquanto sem resposta e este não é o objetivo deste estudo: Se os profissionais
autorizados a ministrar ER para o Ciclo II (Fundi-2) licenciados em Historia,
Filosofia e Sociologia estão capacitadas para atender a complexidade que a
disciplina exige?
3.5.c.
Politica continuada de normatização do Ensino prevista no BNCC.
Pela primeira vez no
Brasil o sistema educacional tem uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que
orientara o Ensino Infantil e o Ensino Fundamental. Ela servira de orientação e
referencia para a construção dos currículos de toda a rede pública do país.
Estava prevista no PNE e começou a ser construída em 2015. O MEC em parceria com o Consed, a Undime e CNE
com base nas informações do BNCC os estados e municípios deverão debater para
estabelecer currículos locais, formação de professores, materiais didáticos e
avaliações (CONSED, 2018). A Resolução
CNE 02/2017 no Capítulo III (art. 06-09) dispõe sobre a BNCC, a Proposta Pedagógica
e os Currículos escolares que deve ter “BNCC como referencia obrigatória e se
adequar com a proposta as proposições da BNCC ´à sua realidade, considerando o
contexto e as características dos estudantes”.
Á BNCC é documento
normativo que define o conjunto orgânico de aprendizagem essencial para a
educação básica que orienta sua implementação pelos sistemas de ensino das
diferentes instâncias federativas, bem como pelas instituições e redes
escolares (MEC, Parecer 15/2017). As SEE devem adequar-se ou alinharem-se de
imediato o seu currículo e proposta pedagógica até 2019 ou no máximo até o inicio
do ano letivo de 2020 (MEC, 2017 - Resolução CNE 02/17 Art. 15º. – 17º.). A
BNCC-2018 não estabeleceu quais docentes estão habilitados para ministrar o ER
nas escolas públicas.
Comparando as seguintes
Áreas de Conhecimento estabelecida na BNCC para o Ensino Fundamental Ciclo II como:
Ciências Humanas (Historia e Geografia) e Ensino Religioso (MEC, 2018 - BNCC,
p.27) com o disposto na Resolução SEE/SP 21/2002 (regulamentada bem antes do
BNCC é claro) do estado paulista, que hora descrevo:
Artigo
1º - A matriz curricular do ensino fundamental regular deverá ter acrescida, na
série final do Ciclo II, uma aula semanal de Ensino Religioso para
desenvolvimento dos conteúdos relativos à História das Religiões.
Parágrafo
Único - A aula prevista no caput deste artigo deverá constar do horário regular
da classe.
Artigo
2º - São considerados habilitados para ministrar as aulas de que trata o artigo
anterior, os docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia.
Artigo
3º - As aulas de Ensino Religioso poderão ser atribuídas para constituição e
ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho ou carga
horária de servidor.
Artigo
4º - A atribuição das aulas a que se refere esta Resolução obedecerá ao
disposto na Resolução SE Nº 143/2001. (SÃO PAULO, ANEXO III, Resolução SE
21/2002. p. 126).
Logo, conclui-se que os
professores de filosofia e ciências sociais (Geografia Humana, Antropologia,
sociologia, Ciência Politica, etc.) também poderão lecionar ER. Possivelmente,
admitiu-se que alguns professores do Ensino Fundamental II licenciados noutras
área de conhecimento acumulassem graduações em Filosofia e Ciências Sociais.
O fator interessante desta
Resolução é que a carga horaria de trabalho “poderá (ser) para constituição e
ampliação de jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho” que vai de
conformidade com o art. 33 da Lei LDB 9475/94 que alterou a Lei LDB 9394/96 art.
33 que no seu caput afirmava ser “sem ônus para os cobres públicos de acordo
com as preferencias manifestadas pelos alunos ou pelo seu responsável”, poderia
ser, inclusive, de caráter confessional ou interconfessional.
Por outro lado deve-se
dar especial atenção para o BNCC que orienta a LDB e as DNC que assume papéis
complementares para assegurar as aprendizagens essenciais definidas em cada
etapa da Educação Básica. A atual BNCC
estabelece como objetivo as seguintes disposições como segue (que transcrevo na
integra):
a)
Proporcionar a aprendizagem dos conhecimentos religiosos, culturais e estéticos,
a partir das manifestações religiosas percebidas na realidade dos educandos;
b)
Propiciar conhecimentos sobre o direito à liberdade de consciência e de crença,
no constante propósito de promoção dos direitos humanos;
c)
Desenvolver competências e habilidades que contribuam para o diálogo entre
perspectivas religiosas e seculares de vida, exercitando o respeito à liberdade
de concepções e o pluralismo de ideias, de acordo com a Constituição Federal;
d)
Contribuir para que os educandos construam seus sentidos pessoais de vida a
partir de valores, princípios éticos e da cidadania (MEC, 2018 - BNCC, p.435).
Para que tais objetivos
sejam alcançados primeiramente começa pela verificação, por uma abordagem com o
educando para saber qual é sua realidade religiosa. Qual religião professa sua
família, qual seu interesse pela religião. Coletivamente falando qual a
realidade religiosa da sala. Sem seguida
informar ao educando que ele tem liberdade para expressar e viver ou não viver
a religião que deseja, mas sempre respeitando a religiosidade do outro. Esta abordagem introdutória sempre terá o
objetivo de desenvolver nos educandos habilidade e comportamento espontâneo de
respeito às diferentes concepções religiosas do outro. O estudo precisa propiciar ao educando
informações de conhecimento que o leva a uma construção de sentidos éticos de
comportamento e que agregue valores para a vida pessoal.
Para os idealizadores
da BNCC “o ser humano se constrói a partir de um conjunto de relações tecidas
em determinado contexto histórico-social, em um movimento ininterrupto de
apropriação e produção cultural”. Essa construção se processa por meio de suas
relações de imanência (dimensão concreta, biológica) e de transcendência
(dimensão subjetiva, simbólica) (BNCC, p.436).
Para que isso
efetivamente ocorra propôs, a BNCC, cronograma curricular para os nove anos de
estudo do Ensino Fundamental pautado em “unidades temáticas, objetivos de
conhecimento e habilidades” (MEC, 2018 - BNCC, p.440-450).
Tal cronograma tem como “objeto a área de
Ensino Religioso, é produzido no âmbito das diferentes áreas do conhecimento
cientifico das Ciências Humanas e Sociais, notadamente da(s) Ciência(s) da(s)
Religião(ões)”. Comparando com o objeto
de estudo do ER proposto para o currículo das escolas estaduais paulista
(Resolução SEE/SP 016/2002) – História das Religiões – trata de uma subárea da
Ciência da Religião. Lima e Menin (2017) ao tratar do ER no estado de São Paulo
afirmam que “[...] o estado de São Paulo, na sua interpretação da lei, retirou
do Ensino Religioso sua substancia: sua autonomia como disciplina e seu
proporisoto, desqualificando-a como Historia das religiões” (LIMA & MENIN,
2017, apud Dichie & Lui (2007, p. 245). Os autores afirmam que embora a lei
previsse que deveria ser ouvido o CONER, isto não ocorreu. Assim estariam
fugindo das suas características como área de conhecimento. Os autores citam
que a Associação dos Professores para o Ensino Religioso (ASPER-SP) considera
que “historia das religiões deve fazer parte da disciplina de Historia e não do
ER”. O correto deveria ser aquele descrito pelo Fonaper (1997), “incluindo
culturas e tradições religiosas, Escritura Sagradas, Ritos e Ethos, de modo a
capacitar para a leitura da linguagem mítico-simbólica e diagnosticar a
passagem do psicossocial para a metálicas/transcendente” (LIMA & MENIN,
2017. p.146).
Dessa forma,
verificamos que o Fonaper e outros órgãos como o Consed; UNDIME, UNCME e FNCEE
todos ligados à área da educação participaram da formulação da BNCC que
supostamente deve nortear as Secretarias estaduais de ensino e assim
homogeneizar o currículo em todo o Brasil, especialmente o ER.
Não analisamos neste
estudo o Ensino Religioso como Área de Conhecimento e o seus significados e
conceitos. Uma vez que existem criticas que no Estado de São Paulo a matéria
não recebe o devido valor como Área de Conhecimento e o estado de certa forma
interferem para que isto ocorra quando estabelece Historia das Religiões como
conteúdo programático. Além disso, a matéria recebe critica quanto à forma de
aplicação sendo que no Ciclo I (1º-4ª. ano) seja realizado de forma transversal
pelo professor e no Ciclo II (5º. ao 9º. Ano) nos últimos anos pelo docente
estabelecido[6].
Esta forma contraria a atua BNCC que estabelece para cada ano seu conteúdo
programático na área de Ciência da Religião. Caberá às SEE alinharem–se a atual
BNCC.
Este estudo iniciou-se analisando o Ensino Religioso (ER) de
acordo com o disposto na Constituição brasileira comparando com o entendimento de
alguns estudiosos sobre o que seja o estado laico juntamente com as teorias que
definem estado laico; sempre tendo em vista Ação ADI – 4439/10 e o acordo
Brasil-Vaticano paralelamente com as opiniões de qual deve ser os modelo de ER
que se deve ser executo nas escolas públicas para não ferir o principio de
laicidade do estado. Para isso foi
necessário pensar primeiramente em ER quanto disciplina prevista na CF. 1988 e
em seguida analisei ER confessional e sua legalidade e controvérsias.
Para falar o ER confessional foi necessário fazer uma breve historicidade
da religião desde o período colonial e sua presença nas escolas às vezes apoiada
pelas constituições federais proferidas. Também abordei o esforço do catolicismo
romano para permanecer no topo das religiões exercendo influencia na politica e
na cultura do Brasil. Quase sempre protegido pelas leis federais que valorizam
os dias santos e assim, de certa forma, garante a perpetuidade da religião
católica em detrimento das religiões menores.
Este privilégio da Igreja Católica para muito fere o art. 19 da
CF.1988. Porque não cabe ao estado fazer
aliança com religiões e nem favorecê-las.
A decisão do STF com relação a ADI-4439/10 que trata da
inconstitucionalidade do ER confessional nas escolas pública veio em seguida.
Sempre apontando os dispostos nas leis e comparando-os, com as diferentes
opiniões existentes e tendo em vista as formulações defendidas pela PGR. .
Ficou claramente evidenciado que o ER como disciplina
obrigatória e facultativa para o Ensino Fundamental é primeiramente garantida
pela Constituição Federal (CF) e depois pela LDB; também pelas observações
realizadas em literaturas (artigos, teses, publicações em revistas e sites) e áudios
notou-se haver pouquíssima oposição a esta disposição da lei, ficando a maior
controvérsia e oposição para a interpretação de que o ER pode ser também confessional.
Para que houvesse maior compreensão e entendimento sobre a
disciplina Ensino Religioso (ER), porque esse é o principal objetivo deste
estudo, analisei a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-4439/10 impetrada
pela PGR que reclamava a forma como o ER está sendo aplicado nas escolas
públicas brasileiras (BRASIL, 2010). A
Procuradora em exercício Dra. Deborah M. D. Pereira em suas proposições expôs
que o ER na forma da LDB 9394/96 art. 33º, cuja redação do art. 33: §§ 1º e 2º
foi alterada pela Lei 9.475/97 vem sendo desobedecidas pela rede ensino
público. Esta lei tem fundamentação no Artigo 210 da CF.1988 que dispõe sobre o
ER para o Ensino Fundamental de caráter facultativo, porém não especifica a
modalidade. Em uma de suas argumentações a Procuradora Dra. Deborah Pereira (2010)
afirmou não ter imparcialidade até mesmo no ER interconfessional e apresentou suas
razões. Outro ponto destacado neste estudo e presente na Ação foi a expressão
“católico e outras confissões religiosas” presente no texto do Artigo 11, §1 do
Decreto Lei 1107/10 firmado entre Brasil e Santa Sé. Além deste texto, outras situações para a PGR
se traduzem em atos de inconstitucionalidade e por isso deveriam ser
corrigidos. O embasamento legal para a Ação firmou-se de modo geral na CF-1988 cujo
espírito propõe um estado laico; especialmente nos termos do Art. 19 que no seu
caput afirma: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I. [...] subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público [...]” (BRASIL, CF. 1988
Art. 19). Para se chegar ao veredito final o STF promoveu uma Audiência Pública
para ouvir os diferentes setores interessados. E, desta audiência foram extraídas
muitas informação que estão neste estudo, mais precisamente no capitulo três.
O fato de repetidamente descrever dispositivos da lei tem o
objetivo reforçar o conhecermos do embasamento legal, porque assim se conhece
melhor e profundamente a base legal e os termos detalhadamente, possibilitando entender
as controvérsias que giram em torno do ER em contraste com a decisão do STF que
findou a seção de julgamento “autorizando” o ER confessional nas escolas contrariando
as opiniões da maioria dos expositores da Audiência Pública. Esta decisão para
muitos se configurou na vitória da Igreja Católica Romana, que além de ter o
texto do Artigo 11, §1 do Decreto Lei 1107/10 conservado sem alteração e o ER
confessional permitido.
No capitulo dois tratei especificamente do ER nas escolas
publicas e a forma de sua modalidade. Citei alguns casos de SEE que oferecem ER
confessional, como os estados do Ceará, Bahia, Rio de Janeiro e Mato Grosso do
Sul. Até chegar ao objetivo deste estudo que é o ER no Estado de São Paulo: a
modalidade aplicada, os docentes licenciados e autorizados, a capacitação e a
abertura concedida pelo estado paulista para que o ER confessional seja
ofertado nas escolas, conforme está disposto nas leis do estado.
Constatei que apesar do estado paulista oferecer o ER com
base na pluralidade religiosa definida pela LDB, também disponibiliza a oferta
de ER confessional por meio de projetos elaborados pelas instituições
religiosas com ministração por seus representantes conforme está disposto na
Resolução SE/SP 16/2001 art. 8º. Este disposto possibilita às instituições
religiosas elaborar projetos de ensino confessional e ofertar aos educandos de
presença facultativa com a devida autorização da direção da escola. A mesma
Resolução informa que a aula de ER deve ser realizada nos anos finais do Ciclo
II, uma aula por semana e os docentes habilitados para lecionar são os
licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia, cujo conteúdo relativo à
História das Religiões, uma subárea da Ciência da Religião. Comparando estas
disposições com a BNCC aprovada em dezembro de 2017 constatou-se que a Matriz
Curricular para o Ensino Fundamental não sofreu alteração para o estado. Logo, presumo que para o Ensino Religioso existe
farta disponibilidade de docentes licenciados que já estão integrados na rede
pública. No entanto, quanto à capacitação dos docentes é um assunto que precisa
maior pesquisa, embora a mesma lei pense nisto, mas fica a cargo das
secretarias oferecerem esta capacitação. Informação esta que fica restrita ao ambiente
interno das SEE.
Diferentemente do que acontece no Rio de Janeiro, o estado de
São Paulo não necessita de contratar docentes representantes das instituições
religiosas. Porque, como já foi informado, o ER confessional entra nas escolas
em forma de projetos elaborados pelas instituições religiosas.
Expus uma breve pesquisa sobre o interesse dos jovens pela
religião de acordo com IBGE Senso 2010, pois considerei haver alguma razão a
mais para o interesse da religião católica pelo ensino confessional católico
nesta fase da idade das crianças entre 10 e 13 anos, ou seja, período em que a
criança passa pelo Ensino Fundamental. No decorrer dos estudos surgiu e tomei
como hipótese o interesse por essa faixa de idade, estar relacionada a
perpetuação da cultura religiosa católica na sociedade, por isso sua influencia
também na educação. Como essa influencia
na educação já foi mais e muito intensa no passado por causa disso a cultura
católica estar tão enraizada na sociedade brasileira é justo pensar que ainda o
catolicismo fomente programas com a intensão para perpetuar sua posição de
liderança no cenário religioso nacional.
Esta suspeita se acentua quando notadamente a pesquisa do
IBGE Senso 2010 verificou que o educando entre 10 e 12 anos ainda são
fortemente influenciados pela religião dos pais; com influencia maior do lado
evangélico/pentecostal e que a partir dos 20 a 25 anos se acentua o
desinteresse pela religião. Ou seja, há um percentual maior de crianças
religiosas nessa idade do que adultos na faixa dos 20 a 25 anos. A suspeita evolui quando considerando ainda o
fato social religioso da acelerada transição das religiões cristãs no Brasil,
com forte queda do catolicismo e acentuado aumento das religiões
evangélica/pentecostal, conforme aludem pesquisas recente em que se estima que
para 2040 haver maior quantidade de evangélicos ou empate entre a religião
católica e evangélica/protestante no Brasil.
No capitulo três apresentei as ações que impossibilitam e
possíveis soluções para o ER. Fazendo uso dos discursos dos expositores na
Audiência Pública para o Ensino Religioso extrai algumas posições e opiniões
dos representantes das instituições. Por meio das opiniões é possível verificar
as razões que impossibilitam a aceitação ou a oposição do ER confessional, por
exemplo, nas escolas públicas. Também
foi possível saber muitos dados estatísticos e informações relevantes para o
tema. Desde as bases legais e os procedimentos ilegais e combatidos na execução
da matéria nas escolas públicas. Foi possível identificar o perfil das
instituições que são contrarias ao ER confessional e aquelas que se opõe ao ER
de qualquer natureza. Ouvidos os 31 expositores o resultado favorável ao ER não
confessional ficou em torno 80%.
Entre os discursos daqueles representantes que defendem o ER
confessional está o expositor da CNBB o Dr. Antônio Carlos Biscaia (2015) que defendeu
a validade da Concordata e artigo 11 §1 afirmando que “o Acordo não atenda
contra a liberdade religiosa de consciência e de crença e nem contra a
liberdade de culto religioso”. Afirmou ainda que não contraria o principio de
laicidade do estado e tão pouco o art. 33º da LDB. Para a CNBB ministrar ER confessional ou
interconfessional não significa fazer proselitismo e não contraria o principio
da educação nacional que está em consonância com o desenvolvimento pleno da
pessoa humana e dos direitos fundamentais.
Biscaia (2015) reafirmou que “está caput do Art. 11 que o ER equivale
como instrumento de desenvolvimento integral da pessoa postulado no Art. 205
CF. 1988”.
É muito relevante esta declaração do representante da CNBB,
pois considera que o ER confessional é instrumento de desenvolvimento integral
da pessoa, se não fosse assim, não o defenderia sua existência nas escolas e
acompanharia a opinião dos expositores da área da educação.
Constatei que os representantes do seguimento evangélico: CBB
(Batistas) e Conamad (Assembleia de Deus – Madureira) são contrários a
existência do ER de qualquer natureza nas escolas públicas, porque em suas
unidades (igreja) possuem Escola Bíblicas Dominicais (EBD) que funciona todos
os domingos pela manhã no qual oferecem ER confessional aos seus membros e
visitantes com ampla liberdade, como metodologia própria e material didático
exclusivo para Educação Cristã. Esse
trabalho aos domingos também é oferecido pela CGADB (Assembleia de Deus –
Belém), no entanto são favoráveis ao ER confessional nas escolas. Verifica-se
que para um mesmo seguimento religioso diferentes opiniões.
Fica para uma analise futura o fato de que SEE e até as
unidades escolares, agora com aval do judiciário, estabeleça em seu projeto
pedagógico a modalidade que achar conveniente e naquelas unidades que já optaram
pelo modelo confessional em parceria com instituição religiosa terão mais
liberdade para sacramentar o ER confessional sem sofrer nenhuma censura.
Destaquei neste capitulo alguns expositores da Audiência
Pública para ER nas escolas públicas presidida pelo Ministro Relator Luiz
Roberto Barroso, ocorrida em 15 de junho de 2015 que naquela ocasião opinavam
sobre o ER confessional. Verifiquei que a proposição existente na Concordata
Brasil-Vaticano cujo texto do Art. 11º §1 pareceu ser a causa de todo o desassossego
sobre o qual se formou toda a oposição para o ER, especialmente de modalidade
confessional; embora muitos dos expositores não mencionar em seus discursos o
artigo do acordo. Na pauta principal não se discutia a legitimidade ER como disciplina,
mas a presença do ER confessional, porque na Constituição e LDB não especifica
a modalidade para o Ensino Religioso.
Analisei ainda, no capitulo três, a influencia do
cristianismo e do protestantismo na educação desde os primórdios de fundação do
Brasil, especialmente o final do séc. XIX e inicio da República. Neste período o
ER religioso esteve presente na Educação, sempre apoiado pelo governo e pelas
Constituições. Foi necessário relatar a historia para averiguar se a hipótese de
o ER for tema de controvérsia e de disputa tem a ver com o interesse das
religiões cristãs maiores e se justificaria pela sua influencia na educação
desde a colonização, perpassando pela monarquia, permanecendo durante a República
e os 21 anos de ditatura até a CF de 1988.
Esta Hipótese surgiu no decorrer das pesquisas quando ouvidos
os expositores da Audiência Pública que trouxe a lume essa influencia da religião
na educação nestes períodos; ao se concentrarem na pauta principal (a permissão
do ER confessional) os expositores declararam ser possibilidade de propagação
da religião cristã, no entanto não levou em conta o fator científico pedagógico
que o ER poderá proporcionar ao educando. Tal constatação deixou bem claro no
discurso do expositor da Liga Humanista Secular do Brasil Tiago G. Vinana
(2015) que afirmou que “o modelo confessional implica em proselitismo religioso
e esse cristão e o único modelo concebível é o modelo não confessional [...] e
sob qualquer hipótese é o modelo confessional reforçado pelo acordo
Brasil-Santa Sé e sua variação interconfessional; porque tem sido ele o
causador de todos os casos de intolerância religiosa que a gente tem assistido”.
E no discurso do Dr. Álvaro Crispim (2015) representante da Federação Espirita
Brasileira que afirma não ser favorável ao ER de qualquer modalidade, porque “este
é de responsabilidade da família e da instituição a qual pertencem os pais”; e acrescentou
que “o modelo hegemônico religioso forma o modelo de estado e a influência de
uma religião hegemônica no estado define o desenvolvimento econômico e cultural
deste estado o que se torna difícil a sobrevivência das manifestações dos
direitos de crenças chamadas não hegemônicas”.
Por essas declarações constatei: Primeiro, a plena
insatisfação das religiões não católicas e protestantes com relação ao Acordo
Brasil-Vaticano; prerrogativa que somente a Igreja Católica possui. Porque em
si o Vaticano é estado-religião e seu único produto é a religião católica. Segundo, notadamente está reservado ao
catolicismo, em nome da cultura impregnada na sociedade, o privilégio da
proteção das leis. E terceiro, é visível a preocupação que as religiões não
cristãs, céticos e agnósticos coma propagação da fé cristã. Esta preocupação
não é sem motivo, porque se verificou que é fato social religioso uma acelerada
transição das religiões cristãs no Brasil, com forte queda do catolicismo e
acentuado aumento da religião evangélica/pentecostal, conforme aludem pesquisas
recentes que se estima para 2040 haver maior quantidade de
evangélicos/pentecostal do que católicos ou empate entre elas. Mas também
aumento de outras religiões e dos sem religião (ALVES, et al, 2017).
Constatei também que o ER nos termos da lei
para os representantes da área da educação não causa questionamento e que para
eles a decisão do STF se configurou prejuízo para o ensino de modo geral como
afirmou Olavo Nogueira diretor de Politicas Públicas do movimento Todos pela
Educação: “É difícil dizer se esta decisão causará aumento das aulas
confessionais, mas é razoável esperar que sim, já que houve comemoração por
parte de grupos de interesse após a decisão” (CRAIDE, 2017).
Ouvido os discursos dos Excelentíssimos ministros que votaram
pela procedência do pedido da PGR verifiquei que concordavam em um ponto: que estado
laico não pode dirigir a crença do educando e promover o avanço de determinada
corrente religiosa. Portanto, cumpre ao estado afastar o caráter confessional
da disciplina. A ministra presidente do STF Dra. Carmem Lucia (STF, 2017) concedeu
o voto de minerva julgando improcedente a ADI - 4439/10. Para a Ministra Carmem
Lúcia o fato de o ER ser de matrícula facultativa, portanto não imposto ou obrigatório
aos estudantes, não se configura ato de inconstitucionalidade, ferindo o
principio de laicidade. Em segundo lugar, pelo fato de serem as Secretarias de
Educação dos estados responsáveis pelo conteúdo programático nos currículos
pedagógicos nas escolas, podem optar pela modalidade de ER que lhe melhor
convier de acordo com a característica regional. A opção pelos sistemas de
ensino por ER confessional não fere o principio do estado laico, porque não há
nos dispositivos da lei que o estudante deva sujeitar-se ao ER de qualquer que
seja. A facultatividade proporciona ao educando a opção de escolher a sujeitar-se
ou não ao ER oferecido pela escola, conforme entendimento da ministra.
No inicio do estudo foi assentado como hipótese de que tal
influencia reside na cultura católica que está extremamente enraizada, por razões
históricas, e entrelaçadas em todas as instâncias da sociedade, inclusive nos poderes
público que oferecem em determinados casos proteção por meios de leis que
remonta antes da República. Além dos fatores históricos e culturais podemos
acrescentar aqui que no decorrer do século XX a sociedade brasileira passou por
mudanças sociais, politicas e econômicas obrigando as instituições religiosas,
em particular a Igreja Católica, a mudar seus interesses e adaptar-se para
atrair todas as classes sociais. Os interesses a obriga a mudanças
principalmente para que estejam de acordo com a transformação da sociedade como
um todo. Diversos autores concordam que
e também sugerem que “a mudança da igreja sejam resultantes de suas tentativas
de defender seus interesses, de aumentar o numero de praticantes e de preservar
a instituição” (MAINWARING, 2004. p. 17,18).
Para Scott Mainwaring (2004) a mudança da instituição não esta
diretamente ligada uma mudança de visão porque houve transformação na
sociedade, mas mudança para defesa dos seus interesses. Para exemplo a
influencia está no “atendimento à missa, capacidade de estimular vocações,
número de escolas, dinheiro arrecadado e percentagem da população formalmente
declarada como membro da religião”. Por
razões culturais e interesse de dominação católica e preservação de suas tradições
protegida pela politica legislativa e judiciaria o Ensino Religioso nas escolas
públicas se firmou no presente; num momento nacional em que STF está em grande
evidência popular “autorizando indiretamente” o modelo confessional.
Após todas estas exposições e considerações parece justo
dizer que quando se fala em Ensino Religioso nas escolas, o que vem a mente é um
ensino que irá encucar uma religião nos filhos sem autorização dos pais. De modo geral, existe sim ‘mal entendo’ pela
sociedade leiga, de parte de religiosos, especialmente os protestantes e dos críticos
em potencias pertencentes a ala dos ateus e agnósticos, como matéria que pretende
divulgar a religião católica.
É bem verdade que na monarquia a religião católica esteve ao
lado do trono protegida pelo regime e detinha o controle da Educação e do
Ensino Religioso. Por ocasião da republica ainda continuou prevalecendo na
sociedade, porque já tinha sedimentado a cultura católica na sociedade
brasileira que permanece até hoje. Mesmo com o aparecimento de outras religiões
africanas, orientais e especialmente a cristã protestante. Ainda que esta
última, também teve papel fundamental na renovação do ensino formal no inicio
do séc. XX embora não reconhecida. O catolicismo continua atuando na politica
para defender os seus interesses.
O perigo desses objetivos de interesse é confundir interesses
instrumentais como: expansão institucional, posição financeira solida,
influencia sobre o Estado e elite, que a igreja não necessariamente pode
adotar, com objetivos últimos da igreja.
Outros modelos de igreja podem não adotar estes objetivos (MAINWARING,
2004. p. 18).
Verifiquei que desde os primórdios da República
quando a Educação passou a ser de responsabilidade do Estado. Nesta época apareceram
as primeiras organizações educacionais privadas surgindo os primeiros métodos
pedagógicos na educação brasileira; que desde então vem sofrendo influencia das
religiões católica e protestante seja pela presença da elite intelectual
liberal protestante, seja pela hegemonia dominante e indicativa católica. É
possível perceber estas influencias na organização, nas flexibilizações dos curriculos,
na organização dos espaços escolares, nas salas de aula e nos padrões didático
e nos métodos ensino aprendizagem e no regime de calendário semestral (RAMALHO,
1976).
Informei neste estudo algumas ações de impossibilidades para
introdução do ER nas escolas públicas apresentadas que tem a ver com o ambiente
interno das SEE e a unidade escolar. Por exemplo, o projeto pedagógico, a
capacitação de professores e uma politica continuada de normatização. Todas
essas ações estavam prevista nas leis, indicações, deliberações e resoluções da
SEE/SP, no entanto quando fui pesquisar suas execuções e as dificuldades para coloca-las
em pratica pensei haver a necessidade de investigação no ambiente interno das
Secretarias de Ensino. Foi quando então me deparei com os fatos atuais que tem
a ver com a aprovação da BNCC.
A BNCC indica o conteúdo pedagógico de todas as disciplinas para
cada ano escolar, inclusive para o Ensino Religioso e as SEE devem se orientar
por essa proposta para criarem os seus projetos pedagógicos conforme as
características sociais regionais.
A aprovação da BNCC trouxe
expectativa; como fonte orientadora para todas as SEE se alinharem, com
cronograma e prazo fixado para cumprimento, proporciona confiança e
credibilidade. Após as escolas adaptarem
a Base, serão feitos acompanhamentos dos resultados.
Quanto à capacitação de professores e politica continuada já
estão previstas em lei, no entanto quanto a Disciplina Ensino Religioso
devermos aguardar a homologação dos curriculos e a decisões das SEE das UFs.
Mesmo porque
recentemente o MEC publicou a Portaria 331 de 05 de Abril de 2018 que “Institui
o programa de apoio à implementação à BNCC - ProBNCC e estabelece diretrizes,
parâmetros e critérios para sua implementação” (MEC, 2018 - Portaria 331/2018).
Neste programa o MEC oferece assessoria de especialista em Currículo,
assistência financeira, entre outros, aos estados e municípios. A portaria prevê encontros para discutir as
implementações nas Unidades Federais (UFs). Em junho de 2018 ocorreu um encontro em
Brasília que reuniu representantes das SERE de 13 estados o próximo encontro correu
em julho com as demais UFs. O encontro
buscou orientar as equipes técnicas e de gestão responsáveis pela elaboração e
revisão do curriculos alinhando à BNCC. ”A
ideia é que cada estado apesente um cronograma de trabalho ao MEC e com isso
recebam assistência financeira para formação de equipes técnicas de curriculos”
(TV MEC, 2018). O objetivo não um currículo único para cada estado, mas que
cada estado se alinhe à Base e faça seu currículo de acordo com as
características de seu estado. Foi estabelecido um cronograma de implementação
que estabelece prazos até janeiro de 2020 quando todas UFs deverão ter seus
curriculos aprovados.
No Estado de São Paulo o CONSED (2018) informa que no
primeiro semestre de 2018 “um grupo de 26 especialistas se reuniram para
elaborar uma proposta curricular que, ao longo do mês de agosto, será
apresentada e discutida em 15 encontros nas macros regiões de São Paulo”. Desta
forma os educadores da rede de ensino municipais paulista poderão participar.
Inclusive “será disponibilizada também uma consulta online para que todos os
educadores da rede possam participar dessa construção”. A consolidação do
currículo está programada para esse mês de setembro e o lançamento para
dezembro de 2018 (CONSED, 2018). Nessa mesma direção deverão se organizar todas
UFs como determina a Resolução CNE/CP no. 2, de 22 dezembro de 2017,
especialmente no Art. 15, paragrafo único, que cita: “adequação dos curriculos
à BNCC deve ser efetivada preferencialmente até 2019 e, no máximo, até inicio
do ano letivo de 2020”.
Constatei que após os 21 anos de ditatura Militar e com o
inicio da abertura politica a+- educação vem ganhando forma, autonomia e progresso
em diversos sentidos. Libertando-se da influencia da religião, mas com grande
influencia do secularismo filosófico que visa certa contextualização global em
contraste com multiplicidade cultural e religiosa e de tolerância religiosa
necessária para um país que mostra em constante transformação na sociedade
religiosa. A geografia social religiosa de multiplicidade cultural tem exigido
esforço, modelo de educação próprio e compatível ao contexto brasileiro. Assim
a atual BNCC que estabelece a Área de Conhecimento – o Ensino Religioso (ER) reflete
os anseios da comunidade educacional e do sistema de educação. Logo o ER, a meu
ver, é perfeitamente necessário, para a formação dos educando com algumas
ressalvas que faço a seguir com base nos estudo realizado.
a.
Considero
que a modalidade não confessional atende melhor aos principio de laicidade disposto
na CF.1988 e ao espirito do art. 33 da lei 9396/96 da LDB. ER não confessional é o anseio das
comunidades de educação e dos representantes das diversas instituições de
ensino, inclusive da do próprio governo representado pelo CNE. As orientações
da BNCC devem servir de orientação obrigatória para as SEE não disponibiliza
orientação para ensino confessional.
b.
Penso
que em contraste com o modelo secular de educação, a perspectiva cristã (evangélica/protestante)
defende uma abordagem educacional holística, que considera não apenas o
universo material, mas também a realidade espiritual. Partindo da perspectiva
bíblica, a educação cristã entende o ser humano como criado à imagem de Deus e
não meramente um animal biológico. Além do mais, o propósito da educação cristã
é levar o educando a viver de tal forma que ele reconheça e adore o seu
Criador, a fim de cumprir o propósito para o qual foi criado. Por esta razão, a
educação cristã não oculta sua cosmovisão, mas procura desenvolvê-la mediante
os currículos e metodologias adotadas. (SANTOS, 2008. p. 159). Desta forma, o
ambiente mais propício para Educação Cristã, às vezes confundida com Ensino
Religioso, é o recinto da igreja. Lugar no qual o educando poderá fazer suas
experiências empíricas e espirituais com o sagrado. Semelhantemente ocorre com
o ER católico que se utiliza do ambiente da paróquia para ensinar aqueles que
estão iniciando em suas doutrinas e prepara-los para receber os sacramentos.
c.
Considero,
portanto, que teria melhor aproveitamento se as aulas fossem ministradas dentro
da proposta da subárea da Ciência da Religião Aplicada e não como Historias das
Religiões como é a proposta SEE do estado de São Paulo.
d.
Reconheço
a existência de dificuldades para a capacitação dos professores que já estão atuando
na rede de ensino, mas no mercado existe disponibilidade de docentes
licenciados em Bacharel em Teologia e Ciência da Religião e com especialização
em Docência do Ensino Religioso. Que a meu ver estão melhores preparados
academicamente para lecionar ER, alojado, é claro, com a experiência adquirida
em sala.
e.
Defendo
a matrícula obrigatória para o ER, logicamente, mudança no art. 33 da LDB da
condição de ‘matricula facultativa’ para ‘matricula obrigatório’, considerando
a importância da disciplina e seus resultados para uma sociedade jovem que está
se perdendo e buscando razoes para viver. Na medida em que a BNCC já propôs
parâmetro curriculares para todos os anos do Ensino Fundamental (unidade
temática, objetivos de conhecimento e habilidades) que converge para ER não
confessional tendo em vista a pluralidade religiosa dentro da área da Ciência
da Religião, que não estuda somente as historias das religiões, mas sua
doutrina, ritos, mitos, escritos, símbolos, etc.
f.
Defendo
a superação de ideias racionalista, positivista e céticas, exclusivamente
latinas, em defesa de uma sociedade não religiosa a qualquer custo e o
questionamento que se deve considerar em nossas análises do tema como sumamente
importante para os nossos filhos.
g.
Por
ultimo, penso que o ponto ‘g’ não se trata de uma BNCC bem formulada como
orientador; formuladas nos gabinetes e nos encontros por especialistas que não
lecionam, não consideraram as experiências de campo, o ambiente de sala de aula
e as condições de risco, a pressão psicológica que os professores passam todos
os dias na sala de aula em periferias das grandes cidades e interior também. Não consideraram que o maior problema não está
em construir um projeto curricular bem elaborado e alinhado, mas está nas
condições de convivência social das famílias e na ‘falta de educação’ que vem
do berço. Está na valorização do professor e na impossibilidade de controle
sobre os estudantes. Está na violência e o desrespeito por parte dos estudantes
e pais dos alunos. No desinteresse dos pais em acompanhar a educação dos seus filhos.
Porque o Estado pecou nestes ultimo trinta anos assumido atitude paternalista,
transformando a escola numa entidade assistencialista e filantrópica. A
educação é um direito do cidadão e dever do estado, mas a responsabilidade de
zelar e acompanhar a educação dos pais é dos pais.
Feito essas considerações preliminares passo agora a observar
os resultados deste estudo dentro daquilo que inicialmente foi proposto.
O objetivo geral deste estudo era alcançar um conhecimento
mais amplo sobre a disciplina ER como Área de Conhecimento obrigatória e
facultativa aos educandos do Ensino Fundamental. Considero que esse objetivo
foi alcançado, porque fizemos um caminho contrario ao normalmente verificado em
outras monografias, dissertações e teses. Comecei pelo problema gerado pela
disciplina na rede pública de ensino que terminou na Corte da Justiça Federal.
Levantei toda a legalidade e legitimidade em torno do tema comparando com o
processo da PGR de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Analisei varias
posições de juristas, advogados, educadores, jornalistas e escritores. Comparei
as modalidades para ER em contraste com a laicidade do estado exigido na
CF.1988. Levantei opiniões contrarias e favoráveis ouvidas na Audiência
Publicam para o ER (quase 8 horas de discurso), um campo fértil para se
entender o assunto. Esclareceram-se conceitos do significado de Ensino Religioso
e Educação Cristã para fazer entender que Educação Cristã se faz no ambiente da
igreja e ER no ambiente escolar que é mais propicio para depois passarmos para
o objetivo especifico deste estudo.
O objetivo específico era analisar o ER
nas escolas públicas paulista em fase a decisão do Supremo, por isso
primeiramente fizemos todo o levantamento da questão anteriormente descrita
para então entrarmos no tema especifico. Considero que o objetivo também foi
alcançado, com uma ressalva que faço.
Não é possível finalizar este objetivo, porque após a aprovação da BNCC
os estados estão em 2018 e 2019 se organizando para adaptarem e alinharem à
nova proposta. Tal analise ficara para outros pesquisadores concluírem. Para
esta parte concluímos que o ER no estado, como em todas as secretarias de
educação do país estão regulamentado por leis e diretrizes curriculares, mas que
varia de uma UF para outra quanto à modalidade, docentes licenciados e conteúdo
de estudo. E no caso especifico de São Paulo há algumas diferenças conforme leitura
das indicações, deliberações e resoluções da SEE. Constatei também que no
estado paulista a maioria das unidades escolares não possui classe de ER
funcionando. Chegue a esta constatação
fazendo uma breve pesquisa no bairro de São Mateus (Leste 3 e 4) em nenhumas
das unidades consultadas existe disponibilidade de ER. Perguntei a
vice-diretora de uma unidade do Ciclo II (5º ao 9º. Ano) sobre ER disse
desconhecer a matéria na escola. Quando
perguntei sobre o Projeto Pedagógico pareceu omitir a informação.[1].
E aqui faço uma ressalva: Para que este objetivo alcançasse maior
esclarecimento seria necessário consultar Secretaria de Educação ou que pelo
menos houvesse maior transparência nas informações disponíveis no site da
secretaria, informando quais unidades disponibilidade de ER, mas diante do novo
formato que o Ensino Fundamental vem se apresenta tal pesquisa parece ter
resposta obvia. Ou seja, como afirmei anteriormente, vai ficar para 2020
qualquer resultado.
Considera este
estudo muito relevante para futuros pesquisadores e assunto ateniente a todos o
educandos. Para a sociedade serve como meio de informação e conhecimento, e
principalmente para esclarecer a finalidade do Ensino Religioso nas escolas
publicas.
Para mim foi muito importante realizar este trabalho, porque
acrescentou conhecimento à minha especialização em Docência do Ensino
Religioso. Diante disso não poderia ter escolhido ouro tema a não ser
este.
[1] Reservo-me no
direito de não revelar a escola e a pessoa, pois fiz as perguntas em caráter
informal.
[1] Dom Sebastião Leme, foi
arcebispo do Rio de Janeiro e influente líder da Igreja Católica de 1921 até
sua morte em 1942 (MAINWARING, 2004, p.41).
[2] Sobre a
importância da religião e suas implicações para a sociedade sugiro a leitura de
Peter L. Berger. Dossel Sagrado. Ed. Paullus. 2004.
[4]Lei 9394/96 -
LDB Art. 33, §2º. “Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para definição dos conteúdos do ensino religioso."
No Estado de São Paulo a Deliberação 16/2001 art. 6 afirma: “Os
conteúdos do ensino religioso obedecem aos definidos na Indicação CEE nº
07/2001, ouvindo-se as entidades civis, tal como prescrito no § 2º do Art.º 33
da Lei 9394/96”.
[5]O CNPq (Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) é uma agência do
Ministério da Ciência e Tecnologia destinada ao fomento da pesquisa científica
e tecnológica e à formação de recursos humanos para pesquisa no país. A Capes
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) é uma fundação do
Ministério da Educação voltada para a formação de recursos humanos de alto
nível em todas as áreas do conhecimento. As duas instituições concedem bolsas
de estudo, porém a Capes também é responsável pelo Sistema Nacional de
Pós-Graduação e realiza a avaliação dos cursos de mestrado e doutorado no país.
Além disso, em 2007, passou a investir na formação de professores da educação
básica (fonte: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/saber/sb0301201105.htm.
Acesso em 24 set 2018..
[6] Sugestão de
leitura: LIMA & MENIN, 2017.
Especificamente as pg.148,149.
5. REFERÊNCIAS.
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AZZI, Riolando (Org.). (1983). A vida religiosa no Brasil. Enfoques históricos. São Paulo: Ed. Paulinas, 1983.
BARROSO, LUIS R. (2017). STF. Pleno - Relator profere voto em ação sobre ensino religioso nas escolas públicas em 30 ago 2017. In TV JUSTIÇA. Publicado em 31 ago 2017. Disponível no site:
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BIBLIA, KJA. (2012). Bíblia King James Atualizada (português). São Paulo: Abba Press. 2012. Disponível no site: https://bibliaportugues.com/proverbs/22-6.htm. Acesso em 24 set 2018.
BRASIL, Presidência da Republica. (1996). Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996. Casa Civil: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em 24 set 2018.
______, Presidência da Republica. (1997). Lei 9475 de 22 de julho de 1997. Casa Civil: Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível no site: http://www.planalto. gov. br/ ccivil_03/Leis/L9475.htm#art1. Acesso em 24 set 2018.
______, (2010). Ministério Publica Federal. Procuradoria Geral da República (PGR); Supremo Tribunal Federal (STF). (2010). Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4439/2010. Autor (a): Procuradora em exercício: Deborah M. Duprat de Brito Pereira. Brasília/DF. Disponível no site:
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=635016&tipo=TP&descrica o=ADI%2F4439. Acesso em 24 set 2018.
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