COMPARTILHAR

DESTAQUE

A ESCRAVIDÃO NA BÍBLIA.

Este texto e parte integrante  de um artigo maior postado neste blog: A TEOLOGIA PRESENTE NOS DISCURSOS DA IGREJA CATÓLICA       NO FIN...

23/11/2019

O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E SUAS MODALIDADES


CAPÍTULO II
2.    O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS P´ÙBLICAS  E SUAS MODALIDDES.................   27 
2.1. O Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras (ERep)............................................................   27
2.2  O modelo de Ensino Religioso em alguns Estados da Federação....................................................  28
2.3  Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo (ERep/SP)....................................  29
2.4  A religiosidade na juventude com base no Senso do IBGE de 2010..............................................  32
2.5. Tabela 01: Percentual de pessoas de 15 anos ou mais de idade, por nível de instrução,             segundo os grupos de religião.....................................................................................................................  33
2.6. Tabela 02: Proporção de pessoa por grupo de religião – 2000/2010...............................................34  

CAPÍTULO II


2. O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E SUAS MODALIDADES

2.1. O Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras (ERep)


O ERep sempre foi um assunto muito polémico a mais de um século; constituía um dos artigos da Constituição de 1891 redigida pelos Republicanos. A partir desse período foi instituído o Estado Laico quando educação passou para o controle da União. Fato que não caiu no gosto da parte da Igreja Católica, até então religião oficial e detentora do ERep; Insatisfeita com a exclusão, porque até então as escolas públicas sempre foi um campo de catequese e formação religiosa católica no Brasil. Por grande parte do século XX por influencia da Igreja Católica o ER esteve presente nas escolas públicas.  Bem resume a historicidade do ER nas escolas públicas brasileira por Gabriela A. Valente (2018):

A partir da Constituição Republicana brasileira de 1891, a escola de tradição jesuítica e religiosa se tornou uma instituição pública, dirigida pelo Estado. Essa mesma Carta também sugere a laicidade curricular (Hilsdorf, 2006, p. 61). Durante a década de 1920, houve um movimento de despolitização do campo educacional, tendo como integrantes os Pioneiros da Educação Nova. Com o Manifesto de 1932, debateu-se de forma aprofundada a questão da laicidade escolar em meio a uma disputa entre os pioneiros “liberais” e os “católicos”. A corrente católica, com o apoio da Associação Brasileira de Educação (ABE) e da figura política de Getúlio Vargas, revelou-se com maior poder nesse contexto histórico, e a disciplina Ensino Religioso passou a fazer parte do currículo escolar a partir da Constituição de 1934 (Andrade, 2014). Na Constituição seguinte, de 1946, esse continuou sendo o assunto mais discutido (Oliveira & Penin, 1986). E, no período da ditadura militar (1964-1985), o ensino religioso se manteve nas escolas públicas (VALENTE, 2018. p. 114)

A Lei LDB 9394/96[1] e parecer CNE 97/99[2] dispõe que ficou a cargo das SEE estaduais organizar e regulamentar o ER em sua rede de ensino fundamental pública. Definir, dentro de sua grade curricular e carga horária, o modelo de ensino, a metodologia e o conteúdo programático. Também, a capacitação e admissão de professores.
Segundo Souza (p. 1221) o artigo 33 da Lei 9475/97 “deu uma dimensão jamais vista para o desenvolvimento para o ER no Brasil e apresenta ‘diretrizes inovadoras para a abordagem dessas diretrizes no âmbito escolar”.  No entanto, Souza afirma que por motivos históricos o ER tem causado ‘polêmicas e discussão na educação brasileira, seja pelo seu caráter de doutrinação’, ocorrido no período de colonização no Brasil, ‘seja pelo seu caráter confessional e proselitista em fins do séc. XIX e inicio do séc. XX’.  Para Souza ‘apesar desses equívocos do passado a nova legislação apresenta e valoriza o ER como parte integrante da formação  básica do cidadão’. No entanto, Souza acrescenta que por causa de ‘falta de compreensão’ dessa novidade na lei “em muitas mentalidades o ER é sinônimo de confessional idade e/ou de alienação. A perspectiva da Lei fica esquecida, quando não desconhecida. A Lei propõe uma nova configuração do ER no Brasil. Essa disciplina não tem mais a intenção de formar fieis, mas de formar para a cidadania”.
 
A introdução do Ensino Religioso como integrante no corpo curricular da formação básica do cidadão brasileiro mostra que a educação no Brasil considera e respeita dimensão transcendente do ser humano. Por muito tempo o fenômeno religioso foi expluído das matrizes escolares no Brasil. Esse tipo de atitude, no fundo revela uma violência ao homu religiosuss (SOUZA, 1221).

Souza acrescenta que atual legislação, numa visão mais holística do ser, corrige as deficiências do passado. E ainda que, essa nova proposta da lei no Brasil, “a pluralidade é respeitada e assegurada no desenvolvimento da disciplina”.     

            2.2 O modelo de Ensino Religioso em alguns Estados da Federação.

Antes da decisão do STF alguns Estados da União já haviam optado pelo ensino confessional e outros preferiram acompanhar as orientações da CF e LDBs.  Em 2015 sete (07) estados haviam optado por ER confessional com remuneração dos docentes pelo Estado (MINC, 2015).
Isto ocorre em por causa das diversidades de interpretação das leis e suas variadas regulamentações (Decretos, Leis, Indicações, Pareceres, Deliberações ou Instruções) dos sistemas de ensino estaduais; pouco claro quanto à modalidade de ensino adotada e nos diversos, critérios de habilitação e adoção de professores, no conteúdo programático e delegação de responsabilidade às instituições religiosas (LIMA & MENIN, 2017, p. 142 apud Diniz & Carrião, 2010). Alguns estados e municípios já fizeram parcerias com igrejas e instituições religiosas que oferecem seus representantes para lecionar ensino confessional; outros optaram pelo modelo não confessional seguindo o estabelecido pela LDB (BRASIL, 1997).
            O ER oferecido pelas SEE brasileiras é bastante heterogêneo, quanto a conteúdo programático e adoção de professores. Algumas SEE Estaduais optaram pelo ensino confessional como os estados do Bahia e Rio de Janeiro; outras SEE firmaram acordos regionais com associações ligadas com religiões confessionais para ministração do ER; caracterizando oferta heterogênea nestes estados, a exemplo do Tocantins e Mato Grosso do Sul[3]; No Piauí, o modelo ER a adotar fica a critério de cada escola.[4]  No Estado do Ceará a Resolução 404/2005 art. 11º autoriza a participação das Instituições religiosas, mas deve seguir as orientações desta Resolução que seu caput estabelece a diversidade religiosa e vedada qualquer forma de proselitismo. O docente habilitado em qualquer série para o ER no Ceará os licenciado em Ciência da Religião com especialização em Ensino Religioso reconhecido pelo MEC (CEARÁ, 2005). Na falta destes segue uma série de orientações para as primeiras séries e para as séries finais do Ensino Fundamental. Nas séries estarão habilitados pra substituir os licenciados em Ciência da Religião, os de formados em cursos oferecidos por instituição religiosa que observe as diretrizes curriculares e os licenciados em pedagogia e habilitados para o magistério. Para a series finais estarão habilitados os de formação religiosa em cursos de graduação reconhecido e habilitado por Programa Especial de Formação pedagógica voltada para o ER.[5] O egresso de docentes na rede de ensino público se dará conforme as demais disciplinas (CEARÁ, 2005) [6].

2.3 Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo (ERep/SP).

O ER para o Estado de São Paulo está norteado por leis e orientações que segue a orientação da LDB na modalidade de ER ‘não confessional’.[7] A Deliberação SE 16/2001 e Resolução 21/2002 orienta o procedimento relativo à atribuição de aula na matriz curricular na rede escolar do Ensino Fundamental: para o Ciclo I (1º. ao 4º./Fund. I) o professor da sala é o responsável pela ministração que terá ‘caráter transversal’. Para o Ciclo II (Fund.2) o ER deve ocorrer no final do Ciclo (8º/9º ano), com uma aula semanal no horário normal, cujo conteúdo de desenvolvimentos relativos a Historia das Religiões. Para os alunos matriculados e regulares na disciplina receberão anotação no seu histórico escolar. Estão habilitados para ministrar os docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia, os quais não recebem remuneração extra, já que preenche sua carga horária de trabalho semanal.  As aulas ministradas deve seguir o seguinte caráter:
Artigo 123 - O Ensino Religioso a ser ministrado no horário normal das aulas das escolas estaduais terá caráter supra confessional, devendo assegurar o respeito a Deus, à diversidade cultural e religiosa e fundamentar-se em princípios de cidadania, ética, tolerância e em valores universais presentes em todas as religiões.
Parágrafo único - Não será admitido nas escolas públicas, qualquer tipo de proselitismo religioso, preconceito ou manifestação em desacordo com o direito individual dos alunos e de suas famílias de professar um credo religioso ou mesmo o de não professar nenhum. (SÃO PAULO (Estado), 2002).

Segundo Francisco José Carbonari (2017), conselheiro e relator do Processo CEE Nº: 408/2001 que deu origem a Indicação SE 07/2001 as aulas de Ensino Religioso nas escolas estaduais paulistas deve basear-se o seguinte conteúdo:

(...) O conhecimento religioso não deve ser um aglomerado de conteúdos que visam evangelizar ou procurar seguidores de doutrinas, nem associado à imposição de dogmas, rituais ou orações, mas um caminho a mais para o saber sobre as sociedades humanas e sobre si mesmo. As religiões são corpos doutrinais de construção histórica, têm contextos vinculados à etnologia, história social, geografia, arte, política, economia etc... Conhecê-las e desvendá-las significa ampliar a rede de conhecimentos dos estudantes sobre o patrimônio cultural humano e, ao mesmo tempo, propiciar-lhes suporte emocional e social do ponto de vista do binômio: autoconhecimento / alteridade (aprender a ser / aprender a conviver). (CARBONARI, 2017. p. 123 in SÃO PAULO, SEE. Anexo III, INDICAÇÃO CEE No. 07/2001 que regulamenta o Art. 33 da Lei 9394/96).

Para Carbonari “o pensar contemporâneo sobre” a educação tem insistido na descompartimentalização tradicional dos conhecimentos’ e aquele ‘currículo marcado pela setorização dos conteúdos e pelo ensino fragmentado’ do século passado ‘vem cedendo lugar a uma concepção interdisciplinar de conhecimento’. E, “em razão de responder à demanda profissional, econômica e social contemporânea ditada pelas competências das relações, conectar fatos, fenômenos e dados, a interdisciplinaridade tem se firmado como principio curricular e de avaliação”. Para Francisco Carboni se deve evitar as disciplinas ‘estanques’, mas promover e ‘cuidar das articulações entre os saberes, priorizar a rede entre os conhecimentos e a polivalência das informações’. Outro principio da pedagogia lembrada por Carbonari (2017) foi “a necessidade de contextualização do conhecimento”. As informações e realidade emergem significados entre conhecimento prévio e conhecimento novo e entre teoria e aplicação. Desta forma, o planejamento do conteúdo programático deve se levar em conta “as características, expectativas, conhecimentos e necessidade dos alunos a quem se destina”. Descreve Carbonari (2017), que “tão fundamental quanto o papel da escola em desenvolver competências de âmbito cognitivo, é o de trabalhar com os seus alunos com a finalidade de explicar que não há conhecimento, futuro e vida sem competência de conviver com as diferenças (cultural, social, sexual, religiosa)”. Para Francisco Carbonari (2017) os orientadores deve cultivar o “propósito de encaminhar o mundo para uma maior compreensão mútua, mais sentido de responsabilidade e mais solidariedade, na aceitação das nossas diferenças espirituais e culturais”; enfim, “ajudar a compreender o mundo e o outro a fim de melhor se compreender” (ibidem, p. 122, 123).
            O Governo do Estado paulista disponibiliza a rede de ensino a possibilidade de haver orientação confessional oferecida pelas instituições religiosas. A Deliberação SEE/SP 16/2001. Art. 8º. Esclarece como ER confessional seja ministrado por representantes de Instituições religiosas em forma de projetos:

Art.º 8º - As escolas estaduais disponibilizarão, ainda, às instituições religiosas das mais diversas orientações, horário para oferta de ensino confessional, de caráter facultativo para os alunos. § 1º - As atividades a serem desenvolvidas ficarão a cargo de representantes das diferentes instituições, na forma de trabalho voluntário. § 2º - Autorização para o uso de espaço do prédio escolar para o ensino religioso de natureza confessional será feita sob-responsabilidade da escola, a partir de programação elaborada pela instituição interessada e aprovada pelo Conselho da Escola. § 3º - A matrícula facultativa dos alunos em turmas de ensino religioso confessional somente será realizada mediante conhecimento dos pais sobre a natureza do conteúdo e autorização expressa dos mesmos (SÃO PAULO, Deliberação SEE/SP 16/2001. Art. 8º - grifo meu).

Essa facilidade disponível a qualquer instituição religiosa de oferecer ensino religioso confessional deve ser autorizada e em concordância com a direção da escola. Não há no texto nenhuma orientação para que estas instituições devam ou não seguir a orientação do principio de laicidade.  Desta forma, o Estado de São Paulo devolve às instituições religiosas o interesse em levar o conhecimento de suas doutrinas aos interessados e delega a autoridade da escola (diretor) a graça de conceder permissão ás instituições religiosas. Neste caso, na pratica deve haver uma relação dialética a direção da escola com a instituição religiosa e seus representantes.
O principio de laicidade não é proteção ou oposição a qualquer tipo de confissão religiosa, ao ateísmo e agnosticismo, mas garantias de liberdade de opção e pratica a qualquer seguimento religioso. Desta forma, a SEE de São Paulo garante, sem custo para o estado, oportunidades às instituições ‘interessadas’ e aos alunos a oportunidade de conhecerem as doutrinas das diversas religiões existentes. Sendo assim, o destino do ERep/SP depende da conscientização, importância e em particular o conhecimento sobre o ER quanto disciplina de conhecimento para a formação cidadã da juventude e esta responsabilidade envolve três frentes de liderança: a liderança da instituição de ensino, em particular o coordenador pedagógico, e o corpo docente, as lideranças das instituições religiosas e as lideranças das famílias.
A politica educacional do Governo paulista tem como ideologia a da integração sócio educacional que disponibiliza diferentes oportunidades para melhor socialização e tolerância às diferenças e promoção da cidadania. Como exemplo destaco o ‘Programa Escola da Família’ que desde sua criação em 2004 pelo governo do São Paulo, abre as portas das escolas nos finais de semana para a comunidade local. Em parceria com universitários em curso e voluntários, promove projetos sociais, culturais e esportivos para a comunidade e como incentivo oferece bolsa de estudos aos universitários de baixa renda que foram previamente selecionados. O objetivo do Programa, além de contribuir com a formação universitária, também é “reduzir a vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar”; com isso promover a participação de estudantes universitários “nas ações de formação da cidadania e disseminação da cultura da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da Família” (Resolução SE 43/2017). Os projetos desenvolvidos no Programa Escola da Família podem ser desenvolvidos por voluntários, inclusive, de instituições religiosas desde que atendam aos objetivos do Programa. Logo, o pensamento de que o representante religioso somente realiza projetos com finalidade proselitista não serve como verdade, visto que é somente seguir as orientações do programa para atingir as finalidades desejadas. Pessoalmente participei deste programa por quatro anos e foi perfeitamente possível transmitir valores morais e éticos que contribuíssem para a formação cidadã da juventude sem o viés de uma religião específica, basta criar um projeto pautado nas orientações do Programa. A transmissão dos valores de fé é passada por meio dos relacionamentos interpessoais garantida pelos laços de amizade e confiança adquirida com os jovens, quase sempre mais eficaz que uma evangelização em massa.

2.4 A religiosidade na juventude com base no Senso do IBGE de 2010,

            Considerando todo o exposto neste estudo até aqui e diante do contexto religioso nacional que os educandos do Ensino Fundamental estão envolvidos vejo a necessidade de deixar de fora da equação o interesse das religiões cristãs (católicas e protestantes) e das instituições céticas e passar para outro fator importante dessa equação: interesse dos educandos pela religião.
             Interessante ressaltar que entre os expositores na Audiência Pública sobre ER que em torno de quatro (de 31) foram desfavoráveis ao ER de qualquer natureza, principalmente se for ER Confessional.  Os desfavoráveis eram representantes de instituições não cristãs de origem africanas, orientais, céticas e filosóficas. Somente duas cristãs foram desfavoráveis ao ER de qualquer natureza (Batista e Assembleia de Deus Madureira) e a espirita. Alguns sugeriram ensinos de valores, ensino etino racial e inter-religioso.  Os favoráveis ao ER estavam representados pelas entidades educacionais, especialmente a CNE, o quê demonstra a importância do ER para a educação fundamental. No entanto, ninguém levou em conta o a opinião dos estudantes e nenhuma pesquisa foi realizada para saber qual é o interesse dos educandos que são os envolvidos diretos.
            Desta forma se faz necessário analisar alguns fatos com relação à religiosidade existente nessa idade escolar; sendo assim apelo para o IBGE no Senso de 2010 que é uma importante fonte para esse assunto. Embora passados oito (8) anos, esses dados ainda merece atenção e, portanto, serve como base de informação e base para analise.
            Antes, porém, destaco expressão do professor em Direito Constitucional Dr. Renato G. Herani (2015) com relação ao contexto religioso atual no Brasil: “Se o Brasil nasceu cristão, cresceu na pluralidade e está aberto a ideologias não religiosas” (t.o.7’). Essa expressão pode ser comprovada no Senso do IBGE de 2010 que revelou considerável aumento de ‘outras religiões’, ou seja, um aumento de 50 %; saltando de 1,7% no ano de 2000 para 2,7% em 2010. Entre os Evangélicos chamados de ‘não determinados’ o aumento foi de 300%, saiu de 1% no ano 2000 para 4% em 2010. Também aumentou o numero dos ‘sem religião’; de 4,7 em 1991 e 7,4% em 2000 para 8% em 2010.
O Senso do IBGE de 2010 traz “o percentual de pessoas de 15 anos ou mais de idade, por nível de instrução, segundo o grupo de religião”.

2.5. Tabela 01: Percentual de pessoas de 15 anos ou mais de idade, por nível de        instrução, segundo os grupos de religião.





Analisando o Quadro 01 pode-se notar porque há tanto interesse pela religiosidade da juventude, por que se passarem dos 20 anos sem religião o nível de interesse pela religião cristã diminui, o que não acontece com a religião Espírita. Logo no Ensino Fundamental sem duvida é o terreno mais fértil para se introduzir uma consciência religiosa. Verifica-se também que ouve considerável queda do catolicismo e aumento dos evangélicos.

            2.6.  Tabela 02: Proporção de pessoa por grupo de religião – 2000/2010
Proporção de pessoas por grupos de religião - Brasil - 2000/2010
Ano
2000 (%)
2010 (%)
Católicos
73,6
64,6
Evangélicos
15,4
22,2
Outras religiões
1,8
2,7
Espiritas
1,3
2,0
Sem religião
7,4
8,0
Fonte: Senso IBGE - 2010

            Verificou-se também que entre os meninos na faixa de 10 a 12 anos de idade que professam a fé evangélica de missão se aproxima 4,7 % e as que professam fé pentecostal cerca de 5%, já entre os meninos que professam a fé católica nessa idade são cerca de 4% da população católica.  Percentualmente falando é mais comum os meninos evangélica (missão ou pentecostal) seguirem a religião dos pais do que os meninos católicos.  Quando se trata das meninas nessa faixa de idade o índice católico cai para 4,2% aproximadamente enquanto que o índice evangélico aumenta Verificou-se também que na faixa dos 20 a 25 anos para 4% entre os homens e aumenta para 4,5% a 5% entre as mulheres. Porem na faixa dos 25 aos 35 anos os índices católicos e evangélicos cai e os índices Espirita e sem religião aumentam.   
            Nesta fase da vida que se forma o caráter e se desenvolve a consciência de que sou. A libertação dos medos, mas também o envolvimento com as drogas, sexualidade e ilegalidades sociais.  As instituições cristãs sevam a sério o preceito bíblico que afirma: “Ensina a criança no Caminho em que deve andar, e mesmo quando for idoso não se desviará dele!” (BIBLIA, KJA, 2012– Provérbios 22:6).





[1]Alterada pela LDB - Lei 9475/97 – no art. 33, § 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
Admissão de professores (BRASIL, 1996)
[2] MEC, 1999 - CNE. Parecer 97/99 “[...] a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica a cargo dos diferentes sistemas de ensino”.
[3]As escolas municipais de Campo Grande optaram pelo ensino religioso confessional.
[5] Programa especial de formação prevista na Resolução CNE/CEB 02/97.     
[6]  (CEARÁ, 2005):  Resolução CEE/CE 404/2005 Art. 2º, 3º e 11º.
[7] As leis que norteiam o ER nas EPSP são: Lei nº 10783/01; Deliberação CEE Nº 16/2001, Indicação CEE Nº 07/2001 e Resolução SE Nº 21/2002. In SÃO PAULO (Estado) – ANEXO III.
 

Nenhum comentário: