(O
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS PAULISTAS,
EM
FACE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Pós Graduação de Docência do Ensino Religioso pela Faculdade Campos Elíseos.
CAPÍTULO I
1.
ENSINO RELIGIIOSO E O PRINCIPIO DE
LAICIDADE........................................................ 16
1.1 O Ensino Religioso perante o principio de
laicidade......................................................................... 16
1.2. O Ensino Religioso Confessional diante do
princípio de laicidade..................................................... 19
1.3. A decisão do STF e questionamento em torno do
ER confessional e o embasamento legal
para o ER................................................................................................................................................
23
Introdução
Este
estudo pretende analisar o Ensino Religioso (ER) nas escolas públicas paulistas
em face da decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida em setembro de
2017. Naquela ocasião o STF julgou o
pedido
da Procuradoria Geral da Republica (PGR) que considerava
inconstitucional a forma como o Ensino
Religioso (ER) vinha sendo aplicada nas
escolas públicas com viés confessional. Isso acontecia porque por
determinação
do Ministério da Educação e Cultura (MEC) e a Secretaria Nacional de Educação
(SNE)
estabelece que as Secretarias Estaduais de Educação (SEE) devem
regulamentar e organizar o ER em
suas redes de ensino e por esta razão surgem
diversas interpretações sobre as leis; causando,
assim, modelos e natureza de
ER dos mais diversos tipos. No caso do Estado de São Paulo os decretos,
Deliberações, Resoluções e Indicação regulamentam e organizam a disciplina nas
escolas paulistas.
CAPÍTULO I
1.
ENSINO RELIGIOSO E O PRINCIPIO DE LAICIDADE
1.1 O Ensino Religioso perante o
principio de laicidade.
A última Constituição de 1988,
originalmente continha 245 artigos que até 2016 possuía 101 reformulações e
atualmente possui cerca de 250 artigos e mais de 1600 dispositivos; é o texto
constitucional mais extenso do mundo e por isso recebe muitas criticas. Estão
nos Artigos 5º e 19º dessa CF os dispositivos legais que dispõem sobre
separação de estado e igreja e garantem liberdade religiosa e neutralidade do
Estado em relação à religião. Logo é dever do Estado promover o bem comum de
todos (CNMP, 2016. p. 5). No entanto, na CF atual um texto como: “O Estado
brasileiro é laico”, porém o principio de laicidade esta subentendido nos
artigos acima e da expressão do art. 1º: “[...] todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou nos termos desta Constituição.” O
substantivo ‘povo’ vem do grego ‘Laos’ do mesmo grupo de palavras que vem o
termo ‘leigo’ (‘não clerical’), ou seja, um poder que vem do povo e não do
clero ou da religião, que tem interferência do divino.
Consideremos a noção de Estado
Laico formulada por Fishmann (2012) que afirma:
O
caráter laico do Estado, que lhe permite separar-se e distinguir-se das
religiões, oferece à esfera pública e à ordem social a possibilidade de
convivência da diversidade e da pluralidade humana. Permite, também, a cada um
dos seus, individualmente, a perspectiva da escolha de ser ou não crente, de
associar-se ou não a uma ou outra instituição religiosa. E, decidindo por crer,
ou tendo o apelo para tal, é a laicidade do Estado que garante, a cada um, a
própria possibilidade da liberdade de escolher em que e como crer, ou
simplesmente não crer, enquanto é plenamente cidadão, em busca e no esforço de
construção da igualdade (FISHIMANN, 2012, p.15, 16.).
Os elementos que
diferem a laicidade de um país são quatros: a neutralidade, a liberdade de
crença, a igualdade e a separação entre Estado e religiões. Apesar de não haver
a palavra ‘laicidade’ na Constituição de 1988, mas os artigos 5º. e 19º.
Garantem que todos são iguais perante a lei e veda qualquer aliança entre
Estado e as religiões (MINA-MENIN, 2017, p. 114 apud Baubérot e Milot, 2011).
Na Ação
ADI-4439/10 (BRASIL, 2010) a autora destaca os princípios da laicidade: 1)
“salvaguardar as diversas confissões religiosas” dos riscos de intervenções
abusivas do Estado nas suas questões internas; inclusive, a laicidade opõe-se
ao ‘regalismo’, quando estas confissões religiosas estão subordinadas ao Estado
por questões não secular; 2) protege o Estado do campo religioso, até das
majoritárias; 3) finaliza dizendo que não significa que a laicidade adota “uma
perspectiva ateísta e refratária à expressão de religiosidade individual”. O
Estado laico não privilegia nenhuma cosmovisão religiosa, mantendo-se neutro em
relação às diferentes concepções religiosas manifestadas na sociedade, sendo
lhe vedadas qualquer manifestação de interesse ou embaraço, a qualquer grupo ou
crença religiosa.
O termo laicidade surge na França
no final do séc. XIX, mais precisamente em 1870, e servia para expressar “o
ideal republicano de liberdade religiosa e aceitação de diversidade religiosa e
do alicerce politico em contraposição à monarquia e a vontade divina”
(SIQUEIRA, 2012. p.23,24). Em suma, do
adjetivo ‘laico’ entende-se como significado má atitude critica e de separação
da interferência da religião organizada na governabilidade da sociedade pelos
representantes do povo. Assim, as ações de governabilidade não devem, ou não
deviria, sofrer interferência dos poderes religiosos. O Estado, portanto, não
deve promover nenhuma facilidade para promover qualquer tipo de ambição
religiosa, salvaguardando-se os princípios de laicidade e se houver algum tipo
de aliança este deve ser como base no interesse público. Como também, não deve
oferecer impedimento ou opressão a qualquer religião de se expressar, o que se
constituiria em laicismo. Mas veremos adiante que no Brasil é levada em conta,
como justificativa, a cultura religiosa existente na sociedade local.
Para a Procuradora Dra. Deborah M.
D. Pereira “a laicidade do estado não pode ser confundida com o laicismo
(...)”, visto que “no laicismo não envolve neutralidade diante da religião” e
tende a assumir “posições autoritárias e de restrição a liberdades religiosas
individuais”. Para a Procuradora seria
‘constitucionalmente inadmissível a aplicação no Brasil adotar medidas
laicístas’, como ocorre na França e Turquia. A Procuradora reconhece a
importância da religião para a sociedade, mas a necessidade de neutralidade do
Estado em uma politica de não hostilidade e restrição a certas manifestações de
religiosidade nos espaços públicos, como o uso do véu, por exemplos (BRASIL -
ADI 4439/10, p.11).
No processo ADI-4439/10 a autora não incluiu o
entrelaçamento Estado-catolicismo quando a favorece com as leis e decretos com
a finalidade de preservar das tradições católicas, mas apenas cita o artigo 11,
§1º do Decreto 1107/10 firmado entre Brasil e Santa Sé. Muitos foram os privilégio
e favorecimento concedidos pelos governos a católicos e protestantes no
decorrer da do séc. XX, que vão desde concessão de espaço público, apresentação
de bandas militares em cruzada evangelística, concessão e montagem de
plataformas para shows e eventos, veículos militares, aviões fretados, etc.,
além é claro, do amparo pelas leis aos dias santos. Portanto, é uma tradição no
Brasil a contribuição da federação, estados e municípios contribuírem com as
religiões maiores. O que existe é uma relação dialética (tese-antítese e
síntese) entre estado-denominações religiosas que consiste em troca de favores.
As proposições constantes na ADI da
PGR foram rejeitadas pelo STF em 27/09/2010 e o texto no Acordo
Brasil-Vaticano, mantido. Desta forma, todos os argumentos da Procuradora Dra.
Deborah M. D. Pereira (2010), acima resumidamente apresentado, em defesa do
Ensino Religioso não confessional em consonância com o princípio de laicidade
não serviram para convencer os magistrados e a possibilidade de haver ministração
ER nas escolas públicas (ERep) brasileiras de conotação confessional, mantida. Todas essas inserções
os dispositivos das leis foram necessária para conhecermos o embasamento legal
que gira em torno do ER não confessional e para que cada um faça sua análise
pessoal sobre a decisão do STF que findou a seção de julgamento autorizando ER
confessional para o Ensino Fundamental nas escolas públicas do país. Esta
decisão para muitos, se configurou na vitória da Igreja Católica Romana, que
além de ter o texto do Artigo 11, §1; do Decreto Lei 1107/10 conservado como
está e também conseguiu de fato o ensino confessional fosse autorizado pelo STF
apesar de todas as leis a respeito.
Existem implicações diretas dessa decisão no modelo de ER nas escolas públicas
como afirma Eduardo Olavo Nogueira, diretor de Politicas Públicas do movimento
Todos pela Educação: “É difícil dizer se esta decisão causará aumento das aulas
confessionais, mas é razoável esperar que sim, já que houve comemoração por
parte de grupos de interesse após a decisão [...] Então é plausível inferir que
o risco de aprofundar uma perigosa relação entre a escola e grupos religiosos
existe” (CRAIDE, 2017). Em 2015 apenas
3% das escolas adotavam o modelo confessional; 37 % aplicam ER de forma
obrigatória e 55% dos diretores afirmaram que “não existe outra atividade
alternativa para aqueles que não participam das aulas de ER” (Ibidem). Para o
coordenador-geral da Fonaper, Elcio Cecchetti, avalia que a decisão “a decisão
do STF vai gerar um caos na organização interna das escolas e dificultar os
processos pedagógicos. Isso pressupõe contratar vários professores de vários
credos, alocar diferentes espaços nas escolas, que já não há suficiente” (Ibidem).
Para Élcio Cecchetti a decisão é um
retrocesso e coloca em cheque todo o esforço realizado nos últimos anos na
busca de uma escola que promovesse o dialogo entre crenças e opiniões
divergentes. O artigo de Regina Craide (2017) Élcio Cecchetti encerra dizendo “Não
cabe mais, no contexto atual, da diversidade de crenças que nós temos na
sociedade e de avanço na consolidação de uma escola laica plural e inclusiva,
legitimar agora o ensino doutrinário ou de uma perspectiva religiosa
exclusivista”.
Nas seções de Audiências Públicas em
2015 sobre esta ADI 4439/10, o Dr. Roberto F. de Leão (2015) presidente da
CNTE, Confederação ligado aos trabalhadores da área do ensino, foi o primeiro a
falar na abertura da Audiência Pública sobre o ER nas escolas públicas. Roberto F. de Leão afirmou que não é
favorável com presença do ER nas escolas, porque acha que a o estado é laico,
mas que houvesse “estudos voltados para o estudo do fenômeno religioso que está
presente no mundo desde que existe gente”. Para Dr. Roberto F. de Leão (2015)
seria melhor que em vez de ER existisse aulas de Filosofia, Sociologia,
História e Geografia. Complementa dizendo
[...] na qual nós poderíamos analisar com
razoável isenção o quê o fenômeno religioso implicou e implica na organização
do homem e da mulher deste mundo. Consideramos que é preciso que educação tenha
condições de debater toda a influência que os diversos credos religiosos
tiveram e tem na construção do mundo. É preciso que se faça esse debate sob o
aspecto sociológico, sob o histórico. “Acho que o aspecto histórico é fundamental
para a gente entendermos a construção do mundo que fizemos até agora. É preciso
que discutamos qual foi a influência nos diversos momentos que o mundo viveu:
por que tivemos um movimento chamado de Renascença. Por tivemos a Reforma. Por
que tivemos Contra Reforma. Isso faz parte da historia dos seres humanos nessa
terra. isso a escola tem capacidade de fazer pela maneira mais isenta que possa
ser. Será preciso que também entendamos que laicidade do estado é fundamental
para que a gente possa manter a unidade da sociedade Brasileira [...] (A escola
publica) é espaço que reflete os espectros da nossa sociedade: étnico, racial,
cultural e religioso. É preciso que ela precise ter habilidade suficiente, a
liberdade suficiente para praticar uma educação que seja equidistante dos
credos religiosos e que tenha como principio a construção de um ser humano
completo, amplo nas suas multiplicidades plenas. Por isso essa escola precisa
ser laica. Por isso essa escola precisa poder discutir com isenção todos os temas
que estejamos colocados a respeito tido de religião, de qualquer seguimento
religioso” (AUDIENCIA PÚBLICA, 2015. 0.14’: 10’’- 0.17’: 35’’).
Nota-se que para este educador o ER não é a melhor disciplina para se
ensinar religião na modalidade prevista em lei no qual expõe os aspectos do
fenômeno religioso e suas implicações na sociedade e na historia, mas que seria
melhor que houvesse no lugar do ensino religioso aulas de Filosofia, Sociologia
e História. No entanto, esta forma de estudo não interessa para Igreja Católica,
porque revelaria as suas atuações de poder e influências ocorridas na historia
durante a baixa idade média (séc. XI e XV) e as emancipações sociais
libertadoras decorrentes no período da modernidade. Fatos históricos esses que
seriam melhores se fossem discutidos em uma escola laica. Esta posição do Dr.
Roberto F. de Leão (2015) está favorável com o pensamento da Procuradora Dr.
Deborah M.D. Pereira que não ADI 4434/10 afirma que não existe no ER
interconfessional imparcialidade e neutralidade.
1.2. O Ensino Religioso Confessional diante do princípio de laicidade.
O século oitocentista ficou marcado pelas profundas
mudanças na estrutura politica, social, econômica e religiosa do Brasil. O
Brasil saiu do sua posição de colônia portuguesa, passando pelo regime de
Monarquia e termina como República.
Promove duas constituições, a emancipação total dos negros e liberdade
religiosa. Foram três importantes fatores históricos que influenciaram
diretamente para a mudança religiosa do país: O Tratado de Comércio e Navegação
de 1810; A Constituição de 1824; o Liberalismo Econômico e Imigração Europeia.
No final do séc. XIX o pensamento liberal ganhou espaço na politica
influenciado pelas mudanças sociais e politicas francesas e americanas acabaram
promovendo profundas mudanças politicas, sociais e religiosas que resultaram no
Estado laico, separação de Estado e igreja e a liberdade religiosa e desde
então a educação de modelo laico se constituiu e vem se constituindo, em tema
de grandes entraves entre as instituições em razão dos enfrentamentos de
denominações em suas relações sociais.
A educação no período imperial estava
sob a dominação da igreja romana que tinha em mãos toda liberdade de divulgação
do seu ensino e o privilégio de usar os espaços públicos.
Desde esse período vem se
discutindo o que significa ser um regime político e economia laica. No Brasil o
regime de estado laico começou no final do séc. XIX com a promulgação da Constituição
de 1891. Com 91 artigos e sem referencia
a Deus ou a Santíssima Trindade como na Constituição de 1824, estabeleceu,
entre outros assuntos, a separação oficial do Estado e a Igreja. O Estado não
mais faria uso do território da igreja para os interesses da República. Como a
colocação de urnas nas igrejas; os registros civis de nascimento, casamente e
divorcio agora era assunto jurídico do Estado (no império estes registros eram
fontes de renda para a igreja). As paróquias deixaram de ser unidade de
administração territorial, passando para os municípios recém-formados. Ficou
garantida a liberdade de culto e de expressão publica a qualquer Instituição
religiosa que aqui já estavam ou viesse a se estabelecer. A educação passou para
a direção do estado e se estabeleceu o ensino leigo em estabelecimentos
públicos. Estas mudanças provocaram severas alterações no contexto religioso da
sociedade brasileira.
Com a vinda dos imigrantes de
diversas partes do mundo, mas, sobretudo, os europeus e americanos, vieram
novas religiões, inclusive o protestantismo. Vindo se configurar um país
formado por pluralidade de cultura e religião.
Riolando Azzi (1983, p. 18) informa
que “a separação entre igreja e estado abriu também as portas para a vinda de
inúmeras instituições religiosas para o Brasil, possibilitando assim um
incremento na vida religiosa no Brasil”.
A multiplicação de novas religiões levaria o catolicismo romano, que já
vinha passando por reformas internas desde o Concilio Vaticano I (1869-1870), a
tomar medidas protecionistas diante da nova filosofia liberal positivista que
já tinha se estabelecido na Europa desde séc. XVIII e que chegava ao final do
séc. XIX ao Brasil. Em defesa da tradição católica e contra o avanço do
protestantismo que “buscava espaço de influencia no Brasil”.
Para reforçar o corpo clerical
católico, que se encontrava enfraquecido no final do século, Azzi (1983) também
esclarece que nesse período grande contingente de religiosos católicos vindo da
Europa (França e Alemanha) em razão da crise das congregações por lá, por força
do laicismo e liberalismo. Esses religiosos deram grande colaboração e tiveram
grande espaço na imprensa católica, multiplicando revistas, jornais, livros e
folhetos, com ênfase no aspecto doutrinário e catequético. “Multiplicando os
colégios católicos para fazer frente ao ensino leigo e fazer frente à
multiplicação de escolas confessionais do tipo protestante” (Ibidem).
O catolicismo no final do império
estava tão entrelaçado na sociedade que formava um ‘único tecido’ com o Estado e
quando foi ‘rasgado’ dele deixou parte de suas tradições que até hoje são
carregadas pela Federação e por toda a sociedade; por exemplos os nomes concedidos
às ruas, cidades, estados e feriados religiosos. A igreja romana continuou, ao
longo do séc. XX, buscando garantias e privilégios mesmo sob a sombra do estado
laico junto a políticos para estabelecerem leis que a favorecessem. Para exemplificar cito algumas: a Lei Federal
6.802 de 30/06/1980 que consagra o dia 12 de outubro a N. S. Aparecida e a Lei
Federa l9093 de 12 de setembro de 1995[1] que
sanciona todas as leis que tratava de feriados religiosos federais, estaduais e
municipais de acordo com a tradição religiosa local, a Lei Federal 10607 de
19/12/2002 que consolidou como feriados civis os declarado feriados federais e
estaduais, ratificou como feriados religiosos ‘os dias de guarda’ declarados
por leis municipais. Isso inclui a Sexta-feira Santa, o dia 2 Novembro (Dia finados)
e o feriado de 25 de Dezembro (Natal), todos são feriados católicos, e finalizo
com a Concordada assinada entre Brasil-Santa Sé, assinada pelo ex-presidente Luiz
Inácio da Silva, formalizada pelo
Decreto
Lei 1107/10, que ainda está em vigor. Tornaram-se tradição no Brasil os muitos
feriados e festas religiosas que teve início no período colonial e perpassou no
imperial, e algumas dessas tradições são exclusivamente brasileiras que põe de
joelho o Estado Laico e permanece presente no nosso calendário anual acarretando
prejuízos para a economia do país. Por falar em prejuízos na economia: segundo
registra o Portal G1 serão 14 feriados, nacionais incluindo os pontos
facultativos em 2018. Conforme estabelece a Portaria 468 publicada DOE em
23/12/2017. Entre os feriados nacionais, 04 são feriados católico, sem contar
os regionais dos santos padroeiros e juninos. O prejuízo segundo a previsão de
perda no comércio é de cerca de R$ 22 bilhões. “As perdas de 2017 podem passar
de R$ 66 bilhões, o equivalente a 4,4% do PIB industrial brasileiro”. Esta condição cultural religiosa permite
perguntar: Para aqueles que não confessam a fé católica para que consagrar o
dia 12 de outubro, por exemplo?
Falando da
chegada do protestantismo no Brasil, Antônio G. Mendonça (2017, p. 17) descreve
o panorama encontrado pelas denominações protestantes europeias e americanas
que aqui chegaram no séc. XIX:
Em
primeiro lugar, o protestantismo, ao chegar ao Brasil, encontra uma cultura
inteiramente adversa à sua: uma cultura mágica e determinista, um calendário
recheado de feriados, dias santos e festas religiosas que deixava pouco espaço
para o trabalho, isto é, mais lazer do que atividade produtiva, uma dupla moral
para o casamento e, sob o ponto de vista político, uma monarquia supostamente
“esclarecida” e socialmente escravista. Era tamanho o fosso que o
protestantismo não teve outra saída senão converter os católicos e retirá-los
para outro mundo, isto é, o da comunidade da fé.
O texto exposto no Art. 19 da CF de
1988 revela certa dificuldade para a interpretação e pratica da lei; o que nos leva
a pensar em uma ambiguidade na lei, porque promete igualdade de direitos, mas
na pratica não é bem assim:
É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
(...). III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
(BRASIL, CF. 1988 Art. 19).
O adjetivo
‘vedado’, significa ‘proibido ou fechado’. Quando usado no sentido jurídico religioso
significa que não é permitido. Neste caso á União, aos Estados, aos Distritos e
Municípios não devem agir como religião, isto é abrir igreja e fazer culto. O
texto segue com contendo os seguintes verbos: ‘Subvencionar, embaraçar, manter
com eles relações de dependência e aliança’. Verbo ‘subvencionar’, significa auxiliar
com recursos financeiros ou favorecimento, ajudar com favorecimento, prover
recursos, socorrer com facilidades. ‘Relações de dependência e aliança’ somente
nos termos da lei quando for ‘de interesse público’. Aqui está o ponto mais
polémico do artigo.
Segundo Gilberto
Garcia (2015), Advogado, Pós-Graduado, Mestre em Direito e especialista em
Direito Religioso afirma que o estado laico:
“[...] não pode obrigar, por meio de leis os
cidadãos a cumprir ou deixar de cumprir preceitos espirituais atinentes a um
determinado grupo religioso, independente de seu histórico, suas tradições, a
quantidade de fieis praticantes, sua influência político-social, seu poderio
financeiro etc.” (OLE).
No Brasil os
feriados católicos são garantidos por leis como segue: a Lei Federal 6.802 de 30/06/1980. “[...] faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É declarado
feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa
Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. [...] João Figueiredo”.
Existe amplo questionamento sobre
se deve ou não haver tal ‘amparo’ dos Poderes da União por meio de leis para
beneficiar as religiões maiores, especialmente catolicismo. Para Izabela P. D. Bosisio (2014) a razão
dessa dominação católica no calendário nacional se deve pela forte presença das
atividades católicas por 400 anos:
Feriados, festas
civis e religiosas, nomes de pessoas e de lugares aparecem associados a santos,
demonstrando seu papel no ordenamento do tempo e do espaço e na construção de
subjetividades. Esse papel de destaque é fruto de um processo histórico cujas
raízes estariam em nosso passado colonial e seu regime de padroado, quando o
catolicismo era a religião oficial do Estado Nacional e a Igreja, parte de seu
aparelho burocrático. (BOSISIO, 2014. p. 154 apud MENEZES, 2012, p. 75).
Com tantos
feriados civis e religiosos houve a necessidade de normatização e regulamentação
legislativa pela Lei federal 9.093/1995 que dispõe sobre os feriados:
Nesta lei, a
religião aparece acomodada na marcação oficial do tempo, atrelada às tradições
locais – o que garante certa autonomia aos municípios –, tendo seu espaço
garantido em dispositivo específico, o qual, contudo, limita a quantidade de
datas de cunho religioso possíveis de ser fixado, o que não ocorre para os
feriados civis na esfera federal. Este dispositivo que atrela os feriados religiosos
a uma tradição local acaba de uma forma ou de outra, levando à instituição de
datas eminentemente católicas, consideradas como parte da formação da
identidade da nação brasileira.
(BOSISIO, 2014. p. 162).
Feitas essas proposições e inserções
da presença da cultura religiosa na regulamentação do calendário brasileiro,
que privilegiam somente um lado’, o catolicismo romano; elas acabam por refletir
em formulação de opiniões e posições contrárias ao ER vindo de parte de religiosos
de confissão diferente, de ateus e agnósticos que pensam que se houver ER nas
escolas públicas este será de natureza confessional. Os fatos históricos e as incompatibilidades
das leis e decretos favoráveis à determinada religião dominante propõe pensar,
de certa forma, que se houver ER este acabará sendo católico.
1.3. A decisão do STF e questionamento em torno do ER confessional e o embasamento legal para o ER.
O Supremo
Tribunal Federal (STF), em setembro de 2017, rejeitou as petições propostas na
ADI-4439/10 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pela
Procuradoria Geral da Republica (PGR) que requeria analisar a
inconstitucionalidade do Ensino Religioso nas escolas públicas na forma que vem
sendo aplicada em todo o país. Para a
PGR essa forma de aplicação de ER ensina nas Escolas Publicas (EP) em muitos
lugares no país com teor confessional, fere os princípios de laicidade e de
igualdade garantido pela Constituição Federal; de forma que contraria as
instruções da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação e a Constituição
Federal de 1988 (CF-88).
O
ER nas escolas públicas é garantido pela Constituição Federal (art. 210, §1º.)
e pelo disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9.394/96;
cuja redação do art. 33: §§ 1º e 2º foi alterada pela Lei 9.475/97). A nova versão deste artigo propõe:
O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo [...]. (BRASIL, 1997 LEI 9475/97. Art.
33).
A
presente lei consolida o ER como não obrigatório, mas facultativo para o Ensino
Fundamental. Suprimiu a modalidade ‘confessional, interconfessional e sem ônus
para o estado’ existente na primeira versão.[2]
Acrescentando a expressão ‘é vedado quaisquer forma de proselitismo’ e que
‘assegure o respeito à diversidade cultural religiosa’. O presente artigo da
LDB - Art. 33 (BRASIL, 1997) (deve seguir, a priori, o principio de laicidade
estabelecido pelos artigos 19º - §I e 210º- §1 da CF.1988 que expressa:
Art. 19. É vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
(SENADO, 1988).
Na
ADI 4439/10 a PGR questionou a inconstitucionalidade do modelo do ER nas
escolas nacionais em consonância com o Artigo 11, §1; do Decreto Lei 1107/10
firmado entre o Brasil e a Santa Sé, assinado pelo presidente da República em
setembro de 2010, Luiz Inácio da Silva. Conforme escoto processual do ADI
4439/10, o ER que se expõe nas escolas públicas não deve ser de cunho
confessional e é vedada “a admissão de professores na qualidade de
representantes de confissões religiosas com objetivo doutrinário e
proselitista” como vem acontecendo em muitos lugares no país (BRASIL, 2010,
p. 21, 22). A preocupação da PGR se fundamentou no principio da
laicidade do Estado brasileiro garantida pela CF de 1988 (art. 19,§I); bem
como, o assentamento destes princípios no ER que reque o Artigo 210, §1º da CF
que trata da obrigatoriedade do ER não confessional e facultativo nas escolas
públicas. Na Ação reque a subtração da possível inserção “equivocada” do texto:
“católico e outras confissões religiosas”
existente no artigo 11, §1º do Decreto 1107/10 firmado entre Brasil e Vaticano.
Interpretação que poderia transformar a escola pública em “espaço de catequese
e proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra religião”. De acordo com as proposições da ADI 4439/10
apresentada pela Procuradora Deborah M. D. Pereira:
A
escola não é lugar de ensino confessional e também para a interconfessional ou
ecumênico, porque este ainda que não voltado à promoção de uma confissão
específica, tem por propósitos inculcar nos alunos princípios e valores
religiosos partilhados pela maioria, com prejuízos das visões ateístas e
agnósticas, ou de religiões com menor poder na esfera sócio-política (BRASIL,
ADI-4439. p.2, 3).
A
PGR expôs que até “no ensino religioso interconfessional não existe
neutralidade estatal em matéria religiosa, postulada pelo principio da
laicidade!”. Para os argumentos a
magistrada se baseia na obra publicada pela UNESCO de autoria de Debora Diniz
(2015) (doutora em antropologia), Tatiane Lionço (doutora em psicologia) e
Vanessa Carrião (Assistente social) pesquisadoras do Instituto de Bioética,
Direitos Humanos e Gênero (Anis - Brasília) que afirmam haver “uma ambiguidade
conceitual entre estas duas modalidades” de ER (o confessional e
interconfessional), “pois todo ensino interconfessional é também confessional
em seus fundamentos”. E a diferença
entre os dois ensinos está na abrangência de sua confessional idade: o
confessional está limitado a uma religião específica e tem caráter
proselitista, ao passo que o interconfessional abrange varias confissões de fé,
é imparcial e pluralista, mas que se trada de “uma estratégia educacional mais
facilmente posta em prática pelas religiões cristãs”.[3]
Para as pesquisadoras “o que se oferece no Brasil sob o rótulo de ensino
religioso é uma educação religiosa de cunho cristão, predominantemente
católico”. Em sua análise as autoras
Diniz, Lionço & Carrião (2010) consideram que essa disciplina pode ser
oferecida de forma confessional e interconfessional, sem qualquer fiscalização
ou conteúdo definido pelo Estado e que há casos de seleção
docente em que instituições religiosas selecionam os professores (GUIDOTTI,
2014. p.140).
O questionamento que se faz pelos pesquisadores
e opositores são se “o Estado não está sendo contraditório ao estabelecer
dispositivos legais que estabelecem a laicidade sem apresentar diretrizes para
o oferecimento do Ensino Religioso nas escolas públicas”?
O sociólogo Vitor Guiotti (2014. p.
141) citando Debora Diniz informa:
Da
forma como está implementada, as religiões majoritárias, por meio de seu poder
político e por historicamente estarem estruturadas no Brasil, detêm
considerável controle sobre essa disciplina, o que notoriamente viola os
dispositivos laicos do país. Ao fim do capítulo, as autoras discutem sobre
possibilidades e dificuldades de estudo sobre o tema.
Diante
destas inserções até aqui apresentadas, a autora da Ação da PGR afirma que
única forma que existe de compatibilizar o principio de laicidade entre o
idealizado pelo Estado com o ER nas escolas publica está na adoção de modelo
não confessional, cujo “conteúdo programático consiste na exposição das
doutrinas, das práticas, da história e das dimensões sociais das diferentes
religiões”, inclusive “de posições não religiosas como o ateísmo e o
agnosticismo – sem nenhuma tomada de partido por parte dos educadores”. E estes
educadores devem ser professores regulares da rede publica e não representantes
confessionais de entidades religiosas. Em sua contestação a Procuradoria
reforça que a lei veda “qualquer forma de proselitismo” e os sistemas de ensino
(SEE) ao estabelecerem “as normas de contratação de professores” deve excluir a
possibilidade de serem admitidos nessa condição representantes das diferentes
confissões religiosas
(BRASIL,
2010. ADI 4439/10, p.4-5). No entanto, está no item 13 (p. 6) o ponto mais
controverso de todas as suas proposições e conjecturas quando afirma que o art.
33 caput e §§1º e 2º da lei 9394/96, “vem sendo interpretada e aplicada
incorretamente pelas autoridades públicas como se fosse compatível tanto com o
ER confessional como com o interconfessional”. Desta forma, segundo a PGR: “Na
prática, as escolas públicas brasileiras, com raras exceções”, se tornaram
“espaços de doutrinamento religioso, em que por vezes, os professores, são
representantes das igrejas, tudo funcionando com recursos públicos”. No item 18
(p. 8) a autora considera que a forma como expõe o referido artigo 11, §1º, do
Acordo Brasil-Vaticano tem em vista a adoção do ER confessional; por esta razão
a PGR considerava o texto, dentre outros não mencionados, “regras gerais e
abstratas, cabendo improcedência constitucional”.
Nota-se até aqui que o problema está
na interpretação da lei que institui o ER e na conceituação da disciplina como
Área de conhecimento.
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[1]A Lei nº 9.093, de 12.09.95
revogou o art. 11 da Lei 605 de 05/01/49 que afirmava: "São feriados civis
os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".
[2] Primeira versão: Art. 33. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus
para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos
alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I
- confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável
ministrada por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados
pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
(BRASIL, 1996. Lei. 9493/96)
[3]Débora Diniz, Tatiana Lionço e
Vanessa Carrião. Laicidade e ensino religioso no Brasil. Brasília: UNESCO/Letras Libres/UnB, 2010, p. 14/15.
[4]Alterada
pela LDB - Lei 9475/97 – no art. 33, § 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e
Admissão
de professores (BRASIL, 1996)
[5] MEC, 1999 - CNE. Parecer 97/99 “[...]
a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica
a cargo dos diferentes sistemas de ensino”.
[6]As escolas
municipais de Campo Grande optaram pelo ensino religioso confessional.
[8] Programa especial de formação
prevista na Resolução CNE/CEB 02/97.
[9]
(CEARÁ, 2005): Resolução CEE/CE
404/2005 Art. 2º, 3º e 11º.
[10] As leis que norteiam o ER nas
EPSP são: Lei nº 10783/01; Deliberação CEE Nº 16/2001, Indicação CEE Nº 07/2001
e Resolução SE Nº 21/2002. In SÃO PAULO (Estado) – ANEXO III.
[11] Dom Sebastião Leme, foi
arcebispo do Rio de Janeiro e influente líder da Igreja Católica de 1921 até
sua morte em 1942 (MAINWARING, 2004, p.41).
[12] Sobre a
importância da religião e suas implicações para a sociedade sugiro a leitura de
Peter L. Berger. Dossel Sagrado. Ed. Paullus. 2004.
[14]Lei 9394/96 -
LDB Art. 33, §2º. “Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para definição dos conteúdos do ensino religioso."
No Estado de São Paulo a Deliberação 16/2001 art. 6 afirma: “Os
conteúdos do ensino religioso obedecem aos definidos na Indicação CEE nº
07/2001, ouvindo-se as entidades civis, tal como prescrito no § 2º do Art.º 33
da Lei 9394/96”.
[15]O CNPq (Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) é uma agência do
Ministério da Ciência e Tecnologia destinada ao fomento da pesquisa científica
e tecnológica e à formação de recursos humanos para pesquisa no país. A Capes
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) é uma fundação do
Ministério da Educação voltada para a formação de recursos humanos de alto
nível em todas as áreas do conhecimento. As duas instituições concedem bolsas
de estudo, porém a Capes também é responsável pelo Sistema Nacional de
Pós-Graduação e realiza a avaliação dos cursos de mestrado e doutorado no país.
Além disso, em 2007, passou a investir na formação de professores da educação
básica (fonte: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/saber/sb0301201105.htm.
Acesso em 24 set 2018..
[16] Sugestão de
leitura: LIMA & MENIN, 2017.
Especificamente as pg.148,149.
[17] Reservo-me no
direito de não revelar a escola e a pessoa, pois fiz as perguntas em caráter
informal.
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