CAPÍTULO
II
2. O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS
P´ÙBLICAS E SUAS MODALIDDES................. 27
2.1. O Ensino Religioso
nas escolas públicas brasileiras (ERep)............................................................ 27
2.2 O modelo de Ensino Religioso em alguns
Estados da Federação.................................................... 28
2.3 Ensino Religioso nas Escolas Públicas do
Estado de São Paulo (ERep/SP).................................... 29
2.4 A religiosidade na juventude com base no
Senso do IBGE de 2010.............................................. 32
2.5. Tabela 01: Percentual de pessoas de 15 anos ou
mais de idade, por nível de instrução, segundo
os grupos de religião..................................................................................................................... 33
2.6. Tabela 02: Proporção de pessoa por grupo de
religião – 2000/2010...............................................34 CAPÍTULO II
2.
O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E SUAS MODALIDADES
2.1. O Ensino Religioso nas escolas
públicas brasileiras (ERep)
O
ERep sempre foi um assunto muito polémico a mais de um século; constituía um
dos artigos da Constituição de 1891 redigida pelos Republicanos. A partir desse
período foi instituído o Estado Laico quando educação passou para o controle da
União. Fato que não caiu no gosto da parte da Igreja Católica, até então
religião oficial e detentora do ERep; Insatisfeita com a exclusão, porque até
então as escolas públicas sempre foi um campo de catequese e formação religiosa
católica no Brasil. Por grande parte do século XX por influencia da Igreja
Católica o ER esteve presente nas escolas públicas. Bem resume a historicidade do ER nas escolas
públicas brasileira por Gabriela A. Valente (2018):
A partir da Constituição Republicana brasileira de
1891, a escola de tradição jesuítica e religiosa se tornou uma instituição
pública, dirigida pelo Estado. Essa mesma Carta também sugere a laicidade
curricular (Hilsdorf, 2006, p. 61). Durante a década de 1920, houve um
movimento de despolitização do campo educacional, tendo como integrantes os
Pioneiros da Educação Nova. Com o Manifesto de 1932, debateu-se de forma
aprofundada a questão da laicidade escolar em meio a uma disputa entre os
pioneiros “liberais” e os “católicos”. A corrente católica, com o apoio da
Associação Brasileira de Educação (ABE) e da figura política de Getúlio Vargas,
revelou-se com maior poder nesse contexto histórico, e a disciplina Ensino
Religioso passou a fazer parte do currículo escolar a partir da Constituição de
1934 (Andrade, 2014). Na Constituição seguinte, de 1946, esse continuou sendo o
assunto mais discutido (Oliveira & Penin, 1986). E, no período da ditadura
militar (1964-1985), o ensino religioso se manteve nas escolas públicas
(VALENTE, 2018. p. 114)
A Lei LDB 9394/96[1] e
parecer CNE 97/99[2]
dispõe que ficou a cargo das SEE estaduais organizar e regulamentar o ER em sua
rede de ensino fundamental pública. Definir, dentro de sua grade curricular e
carga horária, o modelo de ensino, a metodologia e o conteúdo programático.
Também, a capacitação e admissão de professores.
Segundo Souza (p. 1221) o artigo 33 da Lei 9475/97
“deu uma dimensão jamais vista para o desenvolvimento para o ER no Brasil e
apresenta ‘diretrizes inovadoras para a abordagem dessas diretrizes no âmbito
escolar”. No entanto, Souza afirma que
por motivos históricos o ER tem causado ‘polêmicas e discussão na educação
brasileira, seja pelo seu caráter de doutrinação’, ocorrido no período de
colonização no Brasil, ‘seja pelo seu caráter confessional e proselitista em
fins do séc. XIX e inicio do séc. XX’.
Para Souza ‘apesar desses equívocos do passado a nova legislação
apresenta e valoriza o ER como parte integrante da formação básica do cidadão’. No entanto, Souza
acrescenta que por causa de ‘falta de compreensão’ dessa novidade na lei “em
muitas mentalidades o ER é sinônimo de confessional idade e/ou de alienação. A
perspectiva da Lei fica esquecida, quando não desconhecida. A Lei propõe uma
nova configuração do ER no Brasil. Essa disciplina não tem mais a intenção de
formar fieis, mas de formar para a cidadania”.
A
introdução do Ensino Religioso como integrante no corpo curricular da formação
básica do cidadão brasileiro mostra que a educação no Brasil considera e
respeita dimensão transcendente do ser humano. Por muito tempo o fenômeno
religioso foi expluído das matrizes escolares no Brasil. Esse tipo de atitude,
no fundo revela uma violência ao homu
religiosuss (SOUZA, 1221).
Souza
acrescenta que atual legislação, numa visão mais holística do ser, corrige as deficiências do passado. E ainda que,
essa nova proposta da lei no Brasil, “a pluralidade é respeitada e assegurada
no desenvolvimento da disciplina”.
2.2 O modelo de Ensino Religioso em
alguns Estados da Federação.
Antes da decisão do STF alguns Estados da União já
haviam optado pelo ensino confessional e outros preferiram acompanhar as
orientações da CF e LDBs. Em 2015 sete
(07) estados haviam optado por ER confessional com remuneração dos docentes
pelo Estado (MINC, 2015).
Isto ocorre em por causa das diversidades de
interpretação das leis e suas variadas regulamentações (Decretos, Leis,
Indicações, Pareceres, Deliberações ou Instruções) dos sistemas de ensino
estaduais; pouco claro quanto à modalidade de ensino adotada e nos diversos,
critérios de habilitação e adoção de professores, no conteúdo programático e
delegação de responsabilidade às instituições religiosas (LIMA & MENIN,
2017, p. 142 apud Diniz & Carrião, 2010). Alguns estados e municípios já
fizeram parcerias com igrejas e instituições religiosas que oferecem seus
representantes para lecionar ensino confessional; outros optaram pelo modelo não
confessional seguindo o estabelecido pela LDB (BRASIL, 1997).
O
ER oferecido pelas SEE brasileiras é bastante heterogêneo, quanto a conteúdo
programático e adoção de professores. Algumas SEE Estaduais optaram pelo ensino
confessional como os estados do Bahia e Rio de Janeiro; outras SEE firmaram
acordos regionais com associações ligadas com religiões confessionais para
ministração do ER; caracterizando oferta heterogênea nestes estados, a exemplo do Tocantins e Mato Grosso do Sul[3];
No Piauí, o modelo ER a adotar fica a critério de cada escola.[4] No
Estado do Ceará a Resolução 404/2005 art. 11º autoriza a participação das
Instituições religiosas, mas deve seguir as orientações desta Resolução que seu
caput estabelece a diversidade religiosa e vedada qualquer forma de
proselitismo. O docente habilitado em qualquer série para o ER no Ceará os
licenciado em Ciência da Religião com especialização em Ensino Religioso
reconhecido pelo MEC (CEARÁ, 2005). Na falta destes segue uma série de
orientações para as primeiras séries e para as séries finais do Ensino
Fundamental. Nas séries estarão habilitados pra substituir os licenciados em
Ciência da Religião, os de formados em cursos oferecidos por instituição
religiosa que observe as diretrizes curriculares e os licenciados em pedagogia
e habilitados para o magistério. Para a series finais estarão habilitados os de
formação religiosa em cursos de graduação reconhecido e habilitado por Programa
Especial de Formação pedagógica voltada para o ER.[5] O
egresso de docentes na rede de ensino público se dará conforme as demais
disciplinas (CEARÁ, 2005) [6].
2.3 Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo (ERep/SP).
O ER para o Estado de
São Paulo está norteado por leis e orientações que segue a orientação da LDB na
modalidade de ER ‘não confessional’.[7] A
Deliberação SE 16/2001 e Resolução 21/2002 orienta o procedimento relativo à
atribuição de aula na matriz curricular na rede escolar do Ensino Fundamental:
para o Ciclo I (1º. ao 4º./Fund. I) o professor da sala é o responsável pela
ministração que terá ‘caráter transversal’. Para o Ciclo II (Fund.2) o ER deve
ocorrer no final do Ciclo (8º/9º ano), com uma aula semanal no horário normal,
cujo conteúdo de desenvolvimentos relativos a Historia das Religiões. Para os alunos
matriculados e regulares na disciplina receberão anotação no seu histórico
escolar. Estão habilitados para ministrar os docentes licenciados em História,
Ciências Sociais e Filosofia, os quais não recebem remuneração extra, já que
preenche sua carga horária de trabalho semanal.
As aulas ministradas deve seguir o seguinte caráter:
Artigo
123 - O Ensino Religioso a ser ministrado no horário normal das aulas das
escolas estaduais terá caráter supra confessional, devendo assegurar o respeito
a Deus, à diversidade cultural e religiosa e fundamentar-se em princípios de
cidadania, ética, tolerância e em valores universais presentes em todas as
religiões.
Parágrafo
único - Não será admitido nas escolas públicas, qualquer tipo de proselitismo
religioso, preconceito ou manifestação em desacordo com o direito individual
dos alunos e de suas famílias de professar um credo religioso ou mesmo o de não
professar nenhum. (SÃO PAULO (Estado), 2002).
Segundo
Francisco José
Carbonari (2017), conselheiro e relator do Processo CEE
Nº: 408/2001 que deu origem a Indicação SE 07/2001 as aulas de Ensino Religioso
nas escolas estaduais paulistas deve basear-se o seguinte conteúdo:
(...)
O conhecimento religioso não deve ser um aglomerado de conteúdos que visam
evangelizar ou procurar seguidores de doutrinas, nem associado à imposição de
dogmas, rituais ou orações, mas um caminho a mais para o saber sobre as
sociedades humanas e sobre si mesmo. As religiões são corpos doutrinais de
construção histórica, têm contextos vinculados à etnologia, história social,
geografia, arte, política, economia etc... Conhecê-las e desvendá-las significa
ampliar a rede de conhecimentos dos estudantes sobre o patrimônio cultural
humano e, ao mesmo tempo, propiciar-lhes suporte emocional e social do ponto de
vista do binômio: autoconhecimento / alteridade (aprender a ser / aprender a
conviver). (CARBONARI, 2017. p. 123 in SÃO PAULO, SEE. Anexo III, INDICAÇÃO CEE
No. 07/2001 que regulamenta o Art. 33 da Lei 9394/96).
Para
Carbonari “o pensar contemporâneo sobre” a educação tem insistido na
descompartimentalização tradicional dos conhecimentos’ e aquele ‘currículo
marcado pela setorização dos conteúdos e pelo ensino fragmentado’ do século
passado ‘vem cedendo lugar a uma concepção interdisciplinar de conhecimento’.
E, “em razão de responder à demanda profissional, econômica e social
contemporânea ditada pelas competências das relações, conectar fatos, fenômenos
e dados, a interdisciplinaridade tem se firmado como principio curricular e de
avaliação”. Para Francisco Carboni se deve evitar as disciplinas ‘estanques’,
mas promover e ‘cuidar das articulações entre os saberes, priorizar a rede
entre os conhecimentos e a polivalência das informações’. Outro principio da
pedagogia lembrada por Carbonari (2017) foi “a necessidade de contextualização
do conhecimento”. As informações e realidade emergem significados entre
conhecimento prévio e conhecimento novo e entre teoria e aplicação. Desta
forma, o planejamento do conteúdo programático deve se levar em conta “as
características, expectativas, conhecimentos e necessidade dos alunos a quem se
destina”. Descreve Carbonari (2017), que “tão fundamental quanto o papel da
escola em desenvolver competências de âmbito cognitivo, é o de trabalhar com os
seus alunos com a finalidade de explicar que não há conhecimento, futuro e vida
sem competência de conviver com as diferenças (cultural, social, sexual,
religiosa)”. Para Francisco Carbonari (2017) os orientadores deve cultivar o
“propósito de encaminhar o mundo para uma maior compreensão mútua, mais sentido
de responsabilidade e mais solidariedade, na aceitação das nossas diferenças
espirituais e culturais”; enfim, “ajudar a compreender o mundo e o outro a fim
de melhor se compreender” (ibidem, p. 122, 123).
O Governo do Estado paulista
disponibiliza a rede de ensino a possibilidade de haver orientação confessional
oferecida pelas instituições religiosas. A Deliberação SEE/SP 16/2001. Art. 8º.
Esclarece como ER confessional seja ministrado por
representantes de Instituições religiosas em forma de projetos:
Art.º
8º - As escolas estaduais disponibilizarão, ainda, às instituições religiosas
das mais diversas orientações, horário para oferta de ensino confessional, de
caráter facultativo para os alunos. § 1º - As atividades a serem desenvolvidas
ficarão a cargo de representantes das diferentes instituições, na forma de
trabalho voluntário. § 2º - Autorização para o uso de espaço do prédio
escolar para o ensino religioso de natureza confessional será feita sob-responsabilidade
da escola, a partir de programação elaborada pela instituição interessada e
aprovada pelo Conselho da Escola. § 3º - A matrícula facultativa dos alunos
em turmas de ensino religioso confessional somente será realizada mediante
conhecimento dos pais sobre a natureza do conteúdo e autorização expressa dos
mesmos (SÃO PAULO, Deliberação SEE/SP 16/2001. Art. 8º - grifo meu).
Essa
facilidade disponível a qualquer instituição religiosa de oferecer ensino
religioso confessional deve ser autorizada e em concordância com a direção da
escola. Não há no texto nenhuma orientação para que estas instituições devam ou
não seguir a orientação do principio de laicidade. Desta forma, o Estado de São Paulo devolve às
instituições religiosas o interesse em levar o conhecimento de suas doutrinas
aos interessados e delega a autoridade da escola (diretor) a graça de conceder
permissão ás instituições religiosas. Neste caso, na pratica deve haver uma
relação dialética a direção da escola com a instituição religiosa e seus representantes.
O principio de
laicidade não é proteção ou oposição a qualquer tipo de confissão religiosa, ao
ateísmo e agnosticismo, mas garantias de liberdade de opção e pratica a
qualquer seguimento religioso. Desta forma, a SEE de São Paulo garante, sem custo
para o estado, oportunidades às instituições ‘interessadas’ e aos alunos a
oportunidade de conhecerem as doutrinas das diversas religiões existentes.
Sendo assim, o destino do ERep/SP depende da conscientização, importância e em
particular o conhecimento sobre o ER quanto disciplina de conhecimento para a
formação cidadã da juventude e esta responsabilidade envolve três frentes de
liderança: a liderança da instituição de ensino, em particular o coordenador
pedagógico, e o corpo docente, as lideranças das instituições religiosas e as
lideranças das famílias.
A politica educacional
do Governo paulista tem como ideologia a da integração sócio educacional que
disponibiliza diferentes oportunidades para melhor socialização e tolerância às
diferenças e promoção da cidadania. Como exemplo destaco o ‘Programa Escola da
Família’ que desde sua criação em 2004 pelo governo do São Paulo, abre as
portas das escolas nos finais de semana para a comunidade local. Em parceria
com universitários em curso e voluntários, promove projetos sociais, culturais
e esportivos para a comunidade e como incentivo oferece bolsa de estudos aos
universitários de baixa renda que foram previamente selecionados. O objetivo do
Programa, além de contribuir com a formação universitária, também é “reduzir a
vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da integração de crianças e
adolescentes na comunidade escolar”; com isso promover a participação de
estudantes universitários “nas ações de formação da cidadania e disseminação da
cultura da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da Família” (Resolução
SE 43/2017). Os projetos desenvolvidos no Programa Escola da Família podem ser
desenvolvidos por voluntários, inclusive, de instituições religiosas desde que
atendam aos objetivos do Programa. Logo, o pensamento de que o representante
religioso somente realiza projetos com finalidade proselitista não serve como
verdade, visto que é somente seguir as orientações do programa para atingir as
finalidades desejadas. Pessoalmente participei deste programa por quatro anos e
foi perfeitamente possível transmitir valores morais e éticos que contribuíssem
para a formação cidadã da juventude sem o viés de uma religião específica,
basta criar um projeto pautado nas orientações do Programa. A transmissão dos valores
de fé é passada por meio dos relacionamentos interpessoais garantida pelos
laços de amizade e confiança adquirida com os jovens, quase sempre mais eficaz
que uma evangelização em massa.
2.4 A religiosidade na juventude com base no Senso do IBGE de 2010,
2.4 A religiosidade na juventude com base no Senso do IBGE de 2010,
Considerando todo o exposto neste
estudo até aqui e diante do contexto religioso nacional que os educandos do
Ensino Fundamental estão envolvidos vejo a necessidade de deixar de fora da
equação o interesse das religiões cristãs (católicas e protestantes) e das
instituições céticas e passar para outro fator importante dessa equação:
interesse dos educandos pela religião.
Interessante ressaltar que entre os
expositores na Audiência Pública sobre ER que em torno de quatro (de 31) foram
desfavoráveis ao ER de qualquer natureza, principalmente se for ER
Confessional. Os desfavoráveis eram
representantes de instituições não cristãs de origem africanas, orientais,
céticas e filosóficas. Somente duas cristãs foram desfavoráveis ao ER de
qualquer natureza (Batista e Assembleia de Deus Madureira) e a espirita. Alguns
sugeriram ensinos de valores, ensino etino racial e inter-religioso. Os favoráveis ao ER estavam representados
pelas entidades educacionais, especialmente a CNE, o quê demonstra a
importância do ER para a educação fundamental. No entanto, ninguém levou em
conta o a opinião dos estudantes e nenhuma pesquisa foi realizada para saber
qual é o interesse dos educandos que são os envolvidos diretos.
Desta forma se faz necessário
analisar alguns fatos com relação à religiosidade existente nessa idade
escolar; sendo assim apelo para o IBGE no Senso de 2010 que é uma importante
fonte para esse assunto. Embora passados oito (8) anos, esses dados ainda
merece atenção e, portanto, serve como base de informação e base para analise.
Antes, porém, destaco expressão do
professor em Direito Constitucional Dr. Renato G. Herani (2015) com relação ao
contexto religioso atual no Brasil: “Se o Brasil nasceu cristão, cresceu na
pluralidade e está aberto a ideologias não religiosas” (t.o.7’). Essa expressão
pode ser comprovada no Senso do IBGE de 2010 que revelou considerável aumento
de ‘outras religiões’, ou seja, um aumento de 50 %; saltando de 1,7% no ano de
2000 para 2,7% em 2010. Entre os Evangélicos chamados de ‘não determinados’ o
aumento foi de 300%, saiu de 1% no ano 2000 para 4% em 2010. Também aumentou o
numero dos ‘sem religião’; de 4,7 em 1991 e 7,4% em 2000 para 8% em 2010.
O
Senso do IBGE de 2010 traz “o percentual de pessoas de 15 anos ou mais de
idade, por nível de instrução, segundo o grupo de religião”.
2.5.
Tabela 01: Percentual de pessoas de 15
anos ou mais de idade, por nível de instrução,
segundo os grupos de religião.
|
|
|
Analisando
o Quadro 01 pode-se notar porque há tanto interesse pela religiosidade da
juventude, por que se passarem dos 20 anos sem religião o nível de interesse
pela religião cristã diminui, o que não acontece com a religião Espírita. Logo
no Ensino Fundamental sem duvida é o terreno mais fértil para se introduzir uma
consciência religiosa. Verifica-se também que ouve considerável queda do
catolicismo e aumento dos evangélicos.
2.6. Tabela 02: Proporção de pessoa por grupo de
religião – 2000/2010
Proporção
de pessoas por grupos de religião - Brasil - 2000/2010
|
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Ano
|
2000
(%)
|
2010
(%)
|
Católicos
|
73,6
|
64,6
|
Evangélicos
|
15,4
|
22,2
|
Outras
religiões
|
1,8
|
2,7
|
Espiritas
|
1,3
|
2,0
|
Sem
religião
|
7,4
|
8,0
|
Fonte:
Senso IBGE - 2010
Verificou-se
também que entre os meninos na faixa de 10 a 12 anos de idade que professam a
fé evangélica de missão se aproxima 4,7 % e as que professam fé pentecostal
cerca de 5%, já entre os meninos que professam a fé católica nessa idade são
cerca de 4% da população católica.
Percentualmente falando é mais comum os meninos evangélica (missão ou
pentecostal) seguirem a religião dos pais do que os meninos católicos. Quando se trata das meninas nessa faixa de
idade o índice católico cai para 4,2% aproximadamente enquanto que o índice
evangélico aumenta Verificou-se também que na faixa dos 20 a 25 anos para 4%
entre os homens e aumenta para 4,5% a 5% entre as mulheres. Porem na faixa dos
25 aos 35 anos os índices católicos e evangélicos cai e os índices Espirita e
sem religião aumentam.
Nesta
fase da vida que se forma o caráter e se desenvolve a consciência de que sou. A
libertação dos medos, mas também o envolvimento com as drogas, sexualidade e
ilegalidades sociais. As instituições
cristãs sevam a sério o preceito bíblico que afirma: “Ensina a criança no
Caminho em que deve andar, e mesmo quando for idoso não se desviará dele!”
(BIBLIA, KJA, 2012– Provérbios 22:6).
[1]Alterada
pela LDB - Lei 9475/97 – no art. 33, § 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão
os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e
estabelecerão as normas para a habilitação e
Admissão
de professores (BRASIL, 1996)
[2] MEC, 1999 - CNE. Parecer 97/99 “[...]
a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica
a cargo dos diferentes sistemas de ensino”.
[3]As escolas
municipais de Campo Grande optaram pelo ensino religioso confessional.
[5] Programa especial de formação
prevista na Resolução CNE/CEB 02/97.
[6]
(CEARÁ, 2005): Resolução CEE/CE
404/2005 Art. 2º, 3º e 11º.
[7] As leis que norteiam o ER nas
EPSP são: Lei nº 10783/01; Deliberação CEE Nº 16/2001, Indicação CEE Nº 07/2001
e Resolução SE Nº 21/2002. In SÃO PAULO (Estado) – ANEXO III.