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DESTAQUE

A ESCRAVIDÃO NA BÍBLIA.

Este texto e parte integrante  de um artigo maior postado neste blog: A TEOLOGIA PRESENTE NOS DISCURSOS DA IGREJA CATÓLICA       NO FIN...

23/11/2019

O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E SUAS MODALIDADES


CAPÍTULO II
2.    O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS P´ÙBLICAS  E SUAS MODALIDDES.................   27 
2.1. O Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras (ERep)............................................................   27
2.2  O modelo de Ensino Religioso em alguns Estados da Federação....................................................  28
2.3  Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo (ERep/SP)....................................  29
2.4  A religiosidade na juventude com base no Senso do IBGE de 2010..............................................  32
2.5. Tabela 01: Percentual de pessoas de 15 anos ou mais de idade, por nível de instrução,             segundo os grupos de religião.....................................................................................................................  33
2.6. Tabela 02: Proporção de pessoa por grupo de religião – 2000/2010...............................................34  

CAPÍTULO II


2. O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E SUAS MODALIDADES

2.1. O Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras (ERep)


O ERep sempre foi um assunto muito polémico a mais de um século; constituía um dos artigos da Constituição de 1891 redigida pelos Republicanos. A partir desse período foi instituído o Estado Laico quando educação passou para o controle da União. Fato que não caiu no gosto da parte da Igreja Católica, até então religião oficial e detentora do ERep; Insatisfeita com a exclusão, porque até então as escolas públicas sempre foi um campo de catequese e formação religiosa católica no Brasil. Por grande parte do século XX por influencia da Igreja Católica o ER esteve presente nas escolas públicas.  Bem resume a historicidade do ER nas escolas públicas brasileira por Gabriela A. Valente (2018):

A partir da Constituição Republicana brasileira de 1891, a escola de tradição jesuítica e religiosa se tornou uma instituição pública, dirigida pelo Estado. Essa mesma Carta também sugere a laicidade curricular (Hilsdorf, 2006, p. 61). Durante a década de 1920, houve um movimento de despolitização do campo educacional, tendo como integrantes os Pioneiros da Educação Nova. Com o Manifesto de 1932, debateu-se de forma aprofundada a questão da laicidade escolar em meio a uma disputa entre os pioneiros “liberais” e os “católicos”. A corrente católica, com o apoio da Associação Brasileira de Educação (ABE) e da figura política de Getúlio Vargas, revelou-se com maior poder nesse contexto histórico, e a disciplina Ensino Religioso passou a fazer parte do currículo escolar a partir da Constituição de 1934 (Andrade, 2014). Na Constituição seguinte, de 1946, esse continuou sendo o assunto mais discutido (Oliveira & Penin, 1986). E, no período da ditadura militar (1964-1985), o ensino religioso se manteve nas escolas públicas (VALENTE, 2018. p. 114)

A Lei LDB 9394/96[1] e parecer CNE 97/99[2] dispõe que ficou a cargo das SEE estaduais organizar e regulamentar o ER em sua rede de ensino fundamental pública. Definir, dentro de sua grade curricular e carga horária, o modelo de ensino, a metodologia e o conteúdo programático. Também, a capacitação e admissão de professores.
Segundo Souza (p. 1221) o artigo 33 da Lei 9475/97 “deu uma dimensão jamais vista para o desenvolvimento para o ER no Brasil e apresenta ‘diretrizes inovadoras para a abordagem dessas diretrizes no âmbito escolar”.  No entanto, Souza afirma que por motivos históricos o ER tem causado ‘polêmicas e discussão na educação brasileira, seja pelo seu caráter de doutrinação’, ocorrido no período de colonização no Brasil, ‘seja pelo seu caráter confessional e proselitista em fins do séc. XIX e inicio do séc. XX’.  Para Souza ‘apesar desses equívocos do passado a nova legislação apresenta e valoriza o ER como parte integrante da formação  básica do cidadão’. No entanto, Souza acrescenta que por causa de ‘falta de compreensão’ dessa novidade na lei “em muitas mentalidades o ER é sinônimo de confessional idade e/ou de alienação. A perspectiva da Lei fica esquecida, quando não desconhecida. A Lei propõe uma nova configuração do ER no Brasil. Essa disciplina não tem mais a intenção de formar fieis, mas de formar para a cidadania”.
 
A introdução do Ensino Religioso como integrante no corpo curricular da formação básica do cidadão brasileiro mostra que a educação no Brasil considera e respeita dimensão transcendente do ser humano. Por muito tempo o fenômeno religioso foi expluído das matrizes escolares no Brasil. Esse tipo de atitude, no fundo revela uma violência ao homu religiosuss (SOUZA, 1221).

Souza acrescenta que atual legislação, numa visão mais holística do ser, corrige as deficiências do passado. E ainda que, essa nova proposta da lei no Brasil, “a pluralidade é respeitada e assegurada no desenvolvimento da disciplina”.     

            2.2 O modelo de Ensino Religioso em alguns Estados da Federação.

Antes da decisão do STF alguns Estados da União já haviam optado pelo ensino confessional e outros preferiram acompanhar as orientações da CF e LDBs.  Em 2015 sete (07) estados haviam optado por ER confessional com remuneração dos docentes pelo Estado (MINC, 2015).
Isto ocorre em por causa das diversidades de interpretação das leis e suas variadas regulamentações (Decretos, Leis, Indicações, Pareceres, Deliberações ou Instruções) dos sistemas de ensino estaduais; pouco claro quanto à modalidade de ensino adotada e nos diversos, critérios de habilitação e adoção de professores, no conteúdo programático e delegação de responsabilidade às instituições religiosas (LIMA & MENIN, 2017, p. 142 apud Diniz & Carrião, 2010). Alguns estados e municípios já fizeram parcerias com igrejas e instituições religiosas que oferecem seus representantes para lecionar ensino confessional; outros optaram pelo modelo não confessional seguindo o estabelecido pela LDB (BRASIL, 1997).
            O ER oferecido pelas SEE brasileiras é bastante heterogêneo, quanto a conteúdo programático e adoção de professores. Algumas SEE Estaduais optaram pelo ensino confessional como os estados do Bahia e Rio de Janeiro; outras SEE firmaram acordos regionais com associações ligadas com religiões confessionais para ministração do ER; caracterizando oferta heterogênea nestes estados, a exemplo do Tocantins e Mato Grosso do Sul[3]; No Piauí, o modelo ER a adotar fica a critério de cada escola.[4]  No Estado do Ceará a Resolução 404/2005 art. 11º autoriza a participação das Instituições religiosas, mas deve seguir as orientações desta Resolução que seu caput estabelece a diversidade religiosa e vedada qualquer forma de proselitismo. O docente habilitado em qualquer série para o ER no Ceará os licenciado em Ciência da Religião com especialização em Ensino Religioso reconhecido pelo MEC (CEARÁ, 2005). Na falta destes segue uma série de orientações para as primeiras séries e para as séries finais do Ensino Fundamental. Nas séries estarão habilitados pra substituir os licenciados em Ciência da Religião, os de formados em cursos oferecidos por instituição religiosa que observe as diretrizes curriculares e os licenciados em pedagogia e habilitados para o magistério. Para a series finais estarão habilitados os de formação religiosa em cursos de graduação reconhecido e habilitado por Programa Especial de Formação pedagógica voltada para o ER.[5] O egresso de docentes na rede de ensino público se dará conforme as demais disciplinas (CEARÁ, 2005) [6].

2.3 Ensino Religioso nas Escolas Públicas do Estado de São Paulo (ERep/SP).

O ER para o Estado de São Paulo está norteado por leis e orientações que segue a orientação da LDB na modalidade de ER ‘não confessional’.[7] A Deliberação SE 16/2001 e Resolução 21/2002 orienta o procedimento relativo à atribuição de aula na matriz curricular na rede escolar do Ensino Fundamental: para o Ciclo I (1º. ao 4º./Fund. I) o professor da sala é o responsável pela ministração que terá ‘caráter transversal’. Para o Ciclo II (Fund.2) o ER deve ocorrer no final do Ciclo (8º/9º ano), com uma aula semanal no horário normal, cujo conteúdo de desenvolvimentos relativos a Historia das Religiões. Para os alunos matriculados e regulares na disciplina receberão anotação no seu histórico escolar. Estão habilitados para ministrar os docentes licenciados em História, Ciências Sociais e Filosofia, os quais não recebem remuneração extra, já que preenche sua carga horária de trabalho semanal.  As aulas ministradas deve seguir o seguinte caráter:
Artigo 123 - O Ensino Religioso a ser ministrado no horário normal das aulas das escolas estaduais terá caráter supra confessional, devendo assegurar o respeito a Deus, à diversidade cultural e religiosa e fundamentar-se em princípios de cidadania, ética, tolerância e em valores universais presentes em todas as religiões.
Parágrafo único - Não será admitido nas escolas públicas, qualquer tipo de proselitismo religioso, preconceito ou manifestação em desacordo com o direito individual dos alunos e de suas famílias de professar um credo religioso ou mesmo o de não professar nenhum. (SÃO PAULO (Estado), 2002).

Segundo Francisco José Carbonari (2017), conselheiro e relator do Processo CEE Nº: 408/2001 que deu origem a Indicação SE 07/2001 as aulas de Ensino Religioso nas escolas estaduais paulistas deve basear-se o seguinte conteúdo:

(...) O conhecimento religioso não deve ser um aglomerado de conteúdos que visam evangelizar ou procurar seguidores de doutrinas, nem associado à imposição de dogmas, rituais ou orações, mas um caminho a mais para o saber sobre as sociedades humanas e sobre si mesmo. As religiões são corpos doutrinais de construção histórica, têm contextos vinculados à etnologia, história social, geografia, arte, política, economia etc... Conhecê-las e desvendá-las significa ampliar a rede de conhecimentos dos estudantes sobre o patrimônio cultural humano e, ao mesmo tempo, propiciar-lhes suporte emocional e social do ponto de vista do binômio: autoconhecimento / alteridade (aprender a ser / aprender a conviver). (CARBONARI, 2017. p. 123 in SÃO PAULO, SEE. Anexo III, INDICAÇÃO CEE No. 07/2001 que regulamenta o Art. 33 da Lei 9394/96).

Para Carbonari “o pensar contemporâneo sobre” a educação tem insistido na descompartimentalização tradicional dos conhecimentos’ e aquele ‘currículo marcado pela setorização dos conteúdos e pelo ensino fragmentado’ do século passado ‘vem cedendo lugar a uma concepção interdisciplinar de conhecimento’. E, “em razão de responder à demanda profissional, econômica e social contemporânea ditada pelas competências das relações, conectar fatos, fenômenos e dados, a interdisciplinaridade tem se firmado como principio curricular e de avaliação”. Para Francisco Carboni se deve evitar as disciplinas ‘estanques’, mas promover e ‘cuidar das articulações entre os saberes, priorizar a rede entre os conhecimentos e a polivalência das informações’. Outro principio da pedagogia lembrada por Carbonari (2017) foi “a necessidade de contextualização do conhecimento”. As informações e realidade emergem significados entre conhecimento prévio e conhecimento novo e entre teoria e aplicação. Desta forma, o planejamento do conteúdo programático deve se levar em conta “as características, expectativas, conhecimentos e necessidade dos alunos a quem se destina”. Descreve Carbonari (2017), que “tão fundamental quanto o papel da escola em desenvolver competências de âmbito cognitivo, é o de trabalhar com os seus alunos com a finalidade de explicar que não há conhecimento, futuro e vida sem competência de conviver com as diferenças (cultural, social, sexual, religiosa)”. Para Francisco Carbonari (2017) os orientadores deve cultivar o “propósito de encaminhar o mundo para uma maior compreensão mútua, mais sentido de responsabilidade e mais solidariedade, na aceitação das nossas diferenças espirituais e culturais”; enfim, “ajudar a compreender o mundo e o outro a fim de melhor se compreender” (ibidem, p. 122, 123).
            O Governo do Estado paulista disponibiliza a rede de ensino a possibilidade de haver orientação confessional oferecida pelas instituições religiosas. A Deliberação SEE/SP 16/2001. Art. 8º. Esclarece como ER confessional seja ministrado por representantes de Instituições religiosas em forma de projetos:

Art.º 8º - As escolas estaduais disponibilizarão, ainda, às instituições religiosas das mais diversas orientações, horário para oferta de ensino confessional, de caráter facultativo para os alunos. § 1º - As atividades a serem desenvolvidas ficarão a cargo de representantes das diferentes instituições, na forma de trabalho voluntário. § 2º - Autorização para o uso de espaço do prédio escolar para o ensino religioso de natureza confessional será feita sob-responsabilidade da escola, a partir de programação elaborada pela instituição interessada e aprovada pelo Conselho da Escola. § 3º - A matrícula facultativa dos alunos em turmas de ensino religioso confessional somente será realizada mediante conhecimento dos pais sobre a natureza do conteúdo e autorização expressa dos mesmos (SÃO PAULO, Deliberação SEE/SP 16/2001. Art. 8º - grifo meu).

Essa facilidade disponível a qualquer instituição religiosa de oferecer ensino religioso confessional deve ser autorizada e em concordância com a direção da escola. Não há no texto nenhuma orientação para que estas instituições devam ou não seguir a orientação do principio de laicidade.  Desta forma, o Estado de São Paulo devolve às instituições religiosas o interesse em levar o conhecimento de suas doutrinas aos interessados e delega a autoridade da escola (diretor) a graça de conceder permissão ás instituições religiosas. Neste caso, na pratica deve haver uma relação dialética a direção da escola com a instituição religiosa e seus representantes.
O principio de laicidade não é proteção ou oposição a qualquer tipo de confissão religiosa, ao ateísmo e agnosticismo, mas garantias de liberdade de opção e pratica a qualquer seguimento religioso. Desta forma, a SEE de São Paulo garante, sem custo para o estado, oportunidades às instituições ‘interessadas’ e aos alunos a oportunidade de conhecerem as doutrinas das diversas religiões existentes. Sendo assim, o destino do ERep/SP depende da conscientização, importância e em particular o conhecimento sobre o ER quanto disciplina de conhecimento para a formação cidadã da juventude e esta responsabilidade envolve três frentes de liderança: a liderança da instituição de ensino, em particular o coordenador pedagógico, e o corpo docente, as lideranças das instituições religiosas e as lideranças das famílias.
A politica educacional do Governo paulista tem como ideologia a da integração sócio educacional que disponibiliza diferentes oportunidades para melhor socialização e tolerância às diferenças e promoção da cidadania. Como exemplo destaco o ‘Programa Escola da Família’ que desde sua criação em 2004 pelo governo do São Paulo, abre as portas das escolas nos finais de semana para a comunidade local. Em parceria com universitários em curso e voluntários, promove projetos sociais, culturais e esportivos para a comunidade e como incentivo oferece bolsa de estudos aos universitários de baixa renda que foram previamente selecionados. O objetivo do Programa, além de contribuir com a formação universitária, também é “reduzir a vulnerabilidade infanto-juvenil, por meio da integração de crianças e adolescentes na comunidade escolar”; com isso promover a participação de estudantes universitários “nas ações de formação da cidadania e disseminação da cultura da paz, objetivos precípuos do Programa Escola da Família” (Resolução SE 43/2017). Os projetos desenvolvidos no Programa Escola da Família podem ser desenvolvidos por voluntários, inclusive, de instituições religiosas desde que atendam aos objetivos do Programa. Logo, o pensamento de que o representante religioso somente realiza projetos com finalidade proselitista não serve como verdade, visto que é somente seguir as orientações do programa para atingir as finalidades desejadas. Pessoalmente participei deste programa por quatro anos e foi perfeitamente possível transmitir valores morais e éticos que contribuíssem para a formação cidadã da juventude sem o viés de uma religião específica, basta criar um projeto pautado nas orientações do Programa. A transmissão dos valores de fé é passada por meio dos relacionamentos interpessoais garantida pelos laços de amizade e confiança adquirida com os jovens, quase sempre mais eficaz que uma evangelização em massa.

2.4 A religiosidade na juventude com base no Senso do IBGE de 2010,

            Considerando todo o exposto neste estudo até aqui e diante do contexto religioso nacional que os educandos do Ensino Fundamental estão envolvidos vejo a necessidade de deixar de fora da equação o interesse das religiões cristãs (católicas e protestantes) e das instituições céticas e passar para outro fator importante dessa equação: interesse dos educandos pela religião.
             Interessante ressaltar que entre os expositores na Audiência Pública sobre ER que em torno de quatro (de 31) foram desfavoráveis ao ER de qualquer natureza, principalmente se for ER Confessional.  Os desfavoráveis eram representantes de instituições não cristãs de origem africanas, orientais, céticas e filosóficas. Somente duas cristãs foram desfavoráveis ao ER de qualquer natureza (Batista e Assembleia de Deus Madureira) e a espirita. Alguns sugeriram ensinos de valores, ensino etino racial e inter-religioso.  Os favoráveis ao ER estavam representados pelas entidades educacionais, especialmente a CNE, o quê demonstra a importância do ER para a educação fundamental. No entanto, ninguém levou em conta o a opinião dos estudantes e nenhuma pesquisa foi realizada para saber qual é o interesse dos educandos que são os envolvidos diretos.
            Desta forma se faz necessário analisar alguns fatos com relação à religiosidade existente nessa idade escolar; sendo assim apelo para o IBGE no Senso de 2010 que é uma importante fonte para esse assunto. Embora passados oito (8) anos, esses dados ainda merece atenção e, portanto, serve como base de informação e base para analise.
            Antes, porém, destaco expressão do professor em Direito Constitucional Dr. Renato G. Herani (2015) com relação ao contexto religioso atual no Brasil: “Se o Brasil nasceu cristão, cresceu na pluralidade e está aberto a ideologias não religiosas” (t.o.7’). Essa expressão pode ser comprovada no Senso do IBGE de 2010 que revelou considerável aumento de ‘outras religiões’, ou seja, um aumento de 50 %; saltando de 1,7% no ano de 2000 para 2,7% em 2010. Entre os Evangélicos chamados de ‘não determinados’ o aumento foi de 300%, saiu de 1% no ano 2000 para 4% em 2010. Também aumentou o numero dos ‘sem religião’; de 4,7 em 1991 e 7,4% em 2000 para 8% em 2010.
O Senso do IBGE de 2010 traz “o percentual de pessoas de 15 anos ou mais de idade, por nível de instrução, segundo o grupo de religião”.

2.5. Tabela 01: Percentual de pessoas de 15 anos ou mais de idade, por nível de        instrução, segundo os grupos de religião.





Analisando o Quadro 01 pode-se notar porque há tanto interesse pela religiosidade da juventude, por que se passarem dos 20 anos sem religião o nível de interesse pela religião cristã diminui, o que não acontece com a religião Espírita. Logo no Ensino Fundamental sem duvida é o terreno mais fértil para se introduzir uma consciência religiosa. Verifica-se também que ouve considerável queda do catolicismo e aumento dos evangélicos.

            2.6.  Tabela 02: Proporção de pessoa por grupo de religião – 2000/2010
Proporção de pessoas por grupos de religião - Brasil - 2000/2010
Ano
2000 (%)
2010 (%)
Católicos
73,6
64,6
Evangélicos
15,4
22,2
Outras religiões
1,8
2,7
Espiritas
1,3
2,0
Sem religião
7,4
8,0
Fonte: Senso IBGE - 2010

            Verificou-se também que entre os meninos na faixa de 10 a 12 anos de idade que professam a fé evangélica de missão se aproxima 4,7 % e as que professam fé pentecostal cerca de 5%, já entre os meninos que professam a fé católica nessa idade são cerca de 4% da população católica.  Percentualmente falando é mais comum os meninos evangélica (missão ou pentecostal) seguirem a religião dos pais do que os meninos católicos.  Quando se trata das meninas nessa faixa de idade o índice católico cai para 4,2% aproximadamente enquanto que o índice evangélico aumenta Verificou-se também que na faixa dos 20 a 25 anos para 4% entre os homens e aumenta para 4,5% a 5% entre as mulheres. Porem na faixa dos 25 aos 35 anos os índices católicos e evangélicos cai e os índices Espirita e sem religião aumentam.   
            Nesta fase da vida que se forma o caráter e se desenvolve a consciência de que sou. A libertação dos medos, mas também o envolvimento com as drogas, sexualidade e ilegalidades sociais.  As instituições cristãs sevam a sério o preceito bíblico que afirma: “Ensina a criança no Caminho em que deve andar, e mesmo quando for idoso não se desviará dele!” (BIBLIA, KJA, 2012– Provérbios 22:6).





[1]Alterada pela LDB - Lei 9475/97 – no art. 33, § 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
Admissão de professores (BRASIL, 1996)
[2] MEC, 1999 - CNE. Parecer 97/99 “[...] a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica a cargo dos diferentes sistemas de ensino”.
[3]As escolas municipais de Campo Grande optaram pelo ensino religioso confessional.
[5] Programa especial de formação prevista na Resolução CNE/CEB 02/97.     
[6]  (CEARÁ, 2005):  Resolução CEE/CE 404/2005 Art. 2º, 3º e 11º.
[7] As leis que norteiam o ER nas EPSP são: Lei nº 10783/01; Deliberação CEE Nº 16/2001, Indicação CEE Nº 07/2001 e Resolução SE Nº 21/2002. In SÃO PAULO (Estado) – ANEXO III.
 

O ENSINO RELIGIOSO E O PRINCIPIO DE LAICIDADE.


Este texto é parte do TCC - Pós graduação do autor
(O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS PAULISTAS,




EM FACE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Pós Graduação de Docência do Ensino Religioso  pela Faculdade Campos Elíseos.

  do Autor deste blog

CAPÍTULO I
1.            ENSINO RELIGIIOSO E O PRINCIPIO DE LAICIDADE........................................................ 16
1.1   O Ensino Religioso perante o principio de laicidade......................................................................... 16
1.2.  O Ensino Religioso Confessional diante do princípio de laicidade..................................................... 19
1.3.  A decisão do STF e questionamento em torno do ER confessional e o    embasamento legal para o ER................................................................................................................................................ 23

Introdução
Este estudo pretende analisar o Ensino Religioso (ER) nas escolas públicas paulistas em face da decisão do
 Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida em setembro de 2017.  Naquela ocasião o STF julgou o pedido
 da Procuradoria Geral da Republica (PGR) que considerava inconstitucional a forma como o Ensino 
Religioso (ER) vinha sendo aplicada nas escolas públicas com viés confessional. Isso acontecia porque por 
determinação do Ministério da Educação e Cultura (MEC) e a Secretaria Nacional de Educação (SNE) 
estabelece que as Secretarias Estaduais de Educação (SEE) devem regulamentar e organizar o ER em
 suas redes de ensino e por esta razão surgem diversas interpretações sobre as leis; causando, 
assim, modelos e natureza de ER dos mais diversos tipos. No caso do Estado de São Paulo os decretos, 
Deliberações, Resoluções e Indicação regulamentam e organizam a disciplina nas escolas paulistas.   



CAPÍTULO I


1. ENSINO RELIGIOSO E O PRINCIPIO DE LAICIDADE

                                                                                                  

1.1 O Ensino Religioso perante o principio de laicidade.


A última Constituição de 1988, originalmente continha 245 artigos que até 2016 possuía 101 reformulações e atualmente possui cerca de 250 artigos e mais de 1600 dispositivos; é o texto constitucional mais extenso do mundo e por isso recebe muitas criticas. Estão nos Artigos 5º e 19º dessa CF os dispositivos legais que dispõem sobre separação de estado e igreja e garantem liberdade religiosa e neutralidade do Estado em relação à religião. Logo é dever do Estado promover o bem comum de todos (CNMP, 2016. p. 5). No entanto, na CF atual um texto como: “O Estado brasileiro é laico”, porém o principio de laicidade esta subentendido nos artigos acima e da expressão do art. 1º: “[...] todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou nos termos desta Constituição.” O substantivo ‘povo’ vem do grego ‘Laos’ do mesmo grupo de palavras que vem o termo ‘leigo’ (‘não clerical’), ou seja, um poder que vem do povo e não do clero ou da religião, que tem interferência do divino.
Consideremos a noção de Estado Laico formulada por Fishmann (2012) que afirma:

O caráter laico do Estado, que lhe permite separar-se e distinguir-se das religiões, oferece à esfera pública e à ordem social a possibilidade de convivência da diversidade e da pluralidade humana. Permite, também, a cada um dos seus, individualmente, a perspectiva da escolha de ser ou não crente, de associar-se ou não a uma ou outra instituição religiosa. E, decidindo por crer, ou tendo o apelo para tal, é a laicidade do Estado que garante, a cada um, a própria possibilidade da liberdade de escolher em que e como crer, ou simplesmente não crer, enquanto é plenamente cidadão, em busca e no esforço de construção da igualdade (FISHIMANN, 2012, p.15, 16.).
 
Os elementos que diferem a laicidade de um país são quatros: a neutralidade, a liberdade de crença, a igualdade e a separação entre Estado e religiões. Apesar de não haver a palavra ‘laicidade’ na Constituição de 1988, mas os artigos 5º. e 19º. Garantem que todos são iguais perante a lei e veda qualquer aliança entre Estado e as religiões (MINA-MENIN, 2017, p. 114 apud Baubérot e Milot, 2011).
Na Ação ADI-4439/10 (BRASIL, 2010) a autora destaca os princípios da laicidade: 1) “salvaguardar as diversas confissões religiosas” dos riscos de intervenções abusivas do Estado nas suas questões internas; inclusive, a laicidade opõe-se ao ‘regalismo’, quando estas confissões religiosas estão subordinadas ao Estado por questões não secular; 2) protege o Estado do campo religioso, até das majoritárias; 3) finaliza dizendo que não significa que a laicidade adota “uma perspectiva ateísta e refratária à expressão de religiosidade individual”. O Estado laico não privilegia nenhuma cosmovisão religiosa, mantendo-se neutro em relação às diferentes concepções religiosas manifestadas na sociedade, sendo lhe vedadas qualquer manifestação de interesse ou embaraço, a qualquer grupo ou crença religiosa. 
O termo laicidade surge na França no final do séc. XIX, mais precisamente em 1870, e servia para expressar “o ideal republicano de liberdade religiosa e aceitação de diversidade religiosa e do alicerce politico em contraposição à monarquia e a vontade divina” (SIQUEIRA, 2012. p.23,24).  Em suma, do adjetivo ‘laico’ entende-se como significado má atitude critica e de separação da interferência da religião organizada na governabilidade da sociedade pelos representantes do povo. Assim, as ações de governabilidade não devem, ou não deviria, sofrer interferência dos poderes religiosos. O Estado, portanto, não deve promover nenhuma facilidade para promover qualquer tipo de ambição religiosa, salvaguardando-se os princípios de laicidade e se houver algum tipo de aliança este deve ser como base no interesse público. Como também, não deve oferecer impedimento ou opressão a qualquer religião de se expressar, o que se constituiria em laicismo. Mas veremos adiante que no Brasil é levada em conta, como justificativa, a cultura religiosa existente na sociedade local.
Para a Procuradora Dra. Deborah M. D. Pereira “a laicidade do estado não pode ser confundida com o laicismo (...)”, visto que “no laicismo não envolve neutralidade diante da religião” e tende a assumir “posições autoritárias e de restrição a liberdades religiosas individuais”.  Para a Procuradora seria ‘constitucionalmente inadmissível a aplicação no Brasil adotar medidas laicístas’, como ocorre na França e Turquia. A Procuradora reconhece a importância da religião para a sociedade, mas a necessidade de neutralidade do Estado em uma politica de não hostilidade e restrição a certas manifestações de religiosidade nos espaços públicos, como o uso do véu, por exemplos (BRASIL - ADI 4439/10, p.11).
 No processo ADI-4439/10 a autora não incluiu o entrelaçamento Estado-catolicismo quando a favorece com as leis e decretos com a finalidade de preservar das tradições católicas, mas apenas cita o artigo 11, §1º do Decreto 1107/10 firmado entre Brasil e Santa Sé. Muitos foram os privilégio e favorecimento concedidos pelos governos a católicos e protestantes no decorrer da do séc. XX, que vão desde concessão de espaço público, apresentação de bandas militares em cruzada evangelística, concessão e montagem de plataformas para shows e eventos, veículos militares, aviões fretados, etc., além é claro, do amparo pelas leis aos dias santos. Portanto, é uma tradição no Brasil a contribuição da federação, estados e municípios contribuírem com as religiões maiores. O que existe é uma relação dialética (tese-antítese e síntese) entre estado-denominações religiosas que consiste em troca de favores.
As proposições constantes na ADI da PGR foram rejeitadas pelo STF em 27/09/2010 e o texto no Acordo Brasil-Vaticano, mantido. Desta forma, todos os argumentos da Procuradora Dra. Deborah M. D. Pereira (2010), acima resumidamente apresentado, em defesa do Ensino Religioso não confessional em consonância com o princípio de laicidade não serviram para convencer os magistrados e a possibilidade de haver ministração ER nas escolas públicas (ERep) brasileiras de conotação confessional, mantida.      Todas essas inserções os dispositivos das leis foram necessária para conhecermos o embasamento legal que gira em torno do ER não confessional e para que cada um faça sua análise pessoal sobre a decisão do STF que findou a seção de julgamento autorizando ER confessional para o Ensino Fundamental nas escolas públicas do país. Esta decisão para muitos, se configurou na vitória da Igreja Católica Romana, que além de ter o texto do Artigo 11, §1; do Decreto Lei 1107/10 conservado como está e também conseguiu de fato o ensino confessional fosse autorizado pelo STF apesar de todas as leis a respeito.  Existem implicações diretas dessa decisão no modelo de ER nas escolas públicas como afirma Eduardo Olavo Nogueira, diretor de Politicas Públicas do movimento Todos pela Educação: “É difícil dizer se esta decisão causará aumento das aulas confessionais, mas é razoável esperar que sim, já que houve comemoração por parte de grupos de interesse após a decisão [...] Então é plausível inferir que o risco de aprofundar uma perigosa relação entre a escola e grupos religiosos existe” (CRAIDE, 2017).  Em 2015 apenas 3% das escolas adotavam o modelo confessional; 37 % aplicam ER de forma obrigatória e 55% dos diretores afirmaram que “não existe outra atividade alternativa para aqueles que não participam das aulas de ER” (Ibidem). Para o coordenador-geral da Fonaper, Elcio Cecchetti, avalia que a decisão “a decisão do STF vai gerar um caos na organização interna das escolas e dificultar os processos pedagógicos. Isso pressupõe contratar vários professores de vários credos, alocar diferentes espaços nas escolas, que já não há suficiente” (Ibidem).
Para Élcio Cecchetti a decisão é um retrocesso e coloca em cheque todo o esforço realizado nos últimos anos na busca de uma escola que promovesse o dialogo entre crenças e opiniões divergentes. O artigo de Regina Craide (2017) Élcio Cecchetti encerra dizendo “Não cabe mais, no contexto atual, da diversidade de crenças que nós temos na sociedade e de avanço na consolidação de uma escola laica plural e inclusiva, legitimar agora o ensino doutrinário ou de uma perspectiva religiosa exclusivista”.
Nas seções de Audiências Públicas em 2015 sobre esta ADI 4439/10, o Dr. Roberto F. de Leão (2015) presidente da CNTE, Confederação ligado aos trabalhadores da área do ensino, foi o primeiro a falar na abertura da Audiência Pública sobre o ER nas escolas públicas.  Roberto F. de Leão afirmou que não é favorável com presença do ER nas escolas, porque acha que a o estado é laico, mas que houvesse “estudos voltados para o estudo do fenômeno religioso que está presente no mundo desde que existe gente”. Para Dr. Roberto F. de Leão (2015) seria melhor que em vez de ER existisse aulas de Filosofia, Sociologia, História e Geografia. Complementa dizendo

 [...] na qual nós poderíamos analisar com razoável isenção o quê o fenômeno religioso implicou e implica na organização do homem e da mulher deste mundo. Consideramos que é preciso que educação tenha condições de debater toda a influência que os diversos credos religiosos tiveram e tem na construção do mundo. É preciso que se faça esse debate sob o aspecto sociológico, sob o histórico. “Acho que o aspecto histórico é fundamental para a gente entendermos a construção do mundo que fizemos até agora. É preciso que discutamos qual foi a influência nos diversos momentos que o mundo viveu: por que tivemos um movimento chamado de Renascença. Por tivemos a Reforma. Por que tivemos Contra Reforma. Isso faz parte da historia dos seres humanos nessa terra. isso a escola tem capacidade de fazer pela maneira mais isenta que possa ser. Será preciso que também entendamos que laicidade do estado é fundamental para que a gente possa manter a unidade da sociedade Brasileira [...] (A escola publica) é espaço que reflete os espectros da nossa sociedade: étnico, racial, cultural e religioso. É preciso que ela precise ter habilidade suficiente, a liberdade suficiente para praticar uma educação que seja equidistante dos credos religiosos e que tenha como principio a construção de um ser humano completo, amplo nas suas multiplicidades plenas. Por isso essa escola precisa ser laica. Por isso essa escola precisa poder discutir com isenção todos os temas que estejamos colocados a respeito tido de religião, de qualquer seguimento religioso” (AUDIENCIA PÚBLICA, 2015. 0.14’: 10’’- 0.17’: 35’’).
  
  Nota-se que para este educador o ER não é a melhor disciplina para se ensinar religião na modalidade prevista em lei no qual expõe os aspectos do fenômeno religioso e suas implicações na sociedade e na historia, mas que seria melhor que houvesse no lugar do ensino religioso aulas de Filosofia, Sociologia e História. No entanto, esta forma de estudo não interessa para Igreja Católica, porque revelaria as suas atuações de poder e influências ocorridas na historia durante a baixa idade média (séc. XI e XV) e as emancipações sociais libertadoras decorrentes no período da modernidade. Fatos históricos esses que seriam melhores se fossem discutidos em uma escola laica. Esta posição do Dr. Roberto F. de Leão (2015) está favorável com o pensamento da Procuradora Dr. Deborah M.D. Pereira que não ADI 4434/10 afirma que não existe no ER interconfessional imparcialidade e neutralidade. 

               1.2.  O Ensino Religioso Confessional diante do princípio de laicidade.


               O século oitocentista ficou marcado pelas profundas mudanças na estrutura politica, social, econômica e religiosa do Brasil. O Brasil saiu do sua posição de colônia portuguesa, passando pelo regime de Monarquia e termina como República.  Promove duas constituições, a emancipação total dos negros e liberdade religiosa. Foram três importantes fatores históricos que influenciaram diretamente para a mudança religiosa do país: O Tratado de Comércio e Navegação de 1810; A Constituição de 1824; o Liberalismo Econômico e Imigração Europeia. No final do séc. XIX o pensamento liberal ganhou espaço na politica influenciado pelas mudanças sociais e politicas francesas e americanas acabaram promovendo profundas mudanças politicas, sociais e religiosas que resultaram no Estado laico, separação de Estado e igreja e a liberdade religiosa e desde então a educação de modelo laico se constituiu e vem se constituindo, em tema de grandes entraves entre as instituições em razão dos enfrentamentos de denominações em suas relações sociais.  
A educação no período imperial estava sob a dominação da igreja romana que tinha em mãos toda liberdade de divulgação do seu ensino e o privilégio de usar os espaços públicos.
Desde esse período vem se discutindo o que significa ser um regime político e economia laica. No Brasil o regime de estado laico começou no final do séc. XIX com a promulgação da Constituição de 1891.  Com 91 artigos e sem referencia a Deus ou a Santíssima Trindade como na Constituição de 1824, estabeleceu, entre outros assuntos, a separação oficial do Estado e a Igreja. O Estado não mais faria uso do território da igreja para os interesses da República. Como a colocação de urnas nas igrejas; os registros civis de nascimento, casamente e divorcio agora era assunto jurídico do Estado (no império estes registros eram fontes de renda para a igreja). As paróquias deixaram de ser unidade de administração territorial, passando para os municípios recém-formados. Ficou garantida a liberdade de culto e de expressão publica a qualquer Instituição religiosa que aqui já estavam ou viesse a se estabelecer. A educação passou para a direção do estado e se estabeleceu o ensino leigo em estabelecimentos públicos. Estas mudanças provocaram severas alterações no contexto religioso da sociedade brasileira.
Com a vinda dos imigrantes de diversas partes do mundo, mas, sobretudo, os europeus e americanos, vieram novas religiões, inclusive o protestantismo. Vindo se configurar um país formado por pluralidade de cultura e religião. 
Riolando Azzi (1983, p. 18) informa que “a separação entre igreja e estado abriu também as portas para a vinda de inúmeras instituições religiosas para o Brasil, possibilitando assim um incremento na vida religiosa no Brasil”.  A multiplicação de novas religiões levaria o catolicismo romano, que já vinha passando por reformas internas desde o Concilio Vaticano I (1869-1870), a tomar medidas protecionistas diante da nova filosofia liberal positivista que já tinha se estabelecido na Europa desde séc. XVIII e que chegava ao final do séc. XIX ao Brasil. Em defesa da tradição católica e contra o avanço do protestantismo que “buscava espaço de influencia no Brasil”.
Para reforçar o corpo clerical católico, que se encontrava enfraquecido no final do século, Azzi (1983) também esclarece que nesse período grande contingente de religiosos católicos vindo da Europa (França e Alemanha) em razão da crise das congregações por lá, por força do laicismo e liberalismo. Esses religiosos deram grande colaboração e tiveram grande espaço na imprensa católica, multiplicando revistas, jornais, livros e folhetos, com ênfase no aspecto doutrinário e catequético. “Multiplicando os colégios católicos para fazer frente ao ensino leigo e fazer frente à multiplicação de escolas confessionais do tipo protestante” (Ibidem).
   O catolicismo no final do império estava tão entrelaçado na sociedade que formava um ‘único tecido’ com o Estado e quando foi ‘rasgado’ dele deixou parte de suas tradições que até hoje são carregadas pela Federação e por toda a sociedade; por exemplos os nomes concedidos às ruas, cidades, estados e feriados religiosos. A igreja romana continuou, ao longo do séc. XX, buscando garantias e privilégios mesmo sob a sombra do estado laico junto a políticos para estabelecerem leis que a favorecessem.  Para exemplificar cito algumas: a Lei Federal 6.802 de 30/06/1980 que consagra o dia 12 de outubro a N. S. Aparecida e a Lei Federa l9093 de 12 de setembro de 1995[1] que sanciona todas as leis que tratava de feriados religiosos federais, estaduais e municipais de acordo com a tradição religiosa local, a Lei Federal 10607 de 19/12/2002 que consolidou como feriados civis os declarado feriados federais e estaduais, ratificou como feriados religiosos ‘os dias de guarda’ declarados por leis municipais. Isso inclui a Sexta-feira Santa, o dia 2 Novembro (Dia finados) e o feriado de 25 de Dezembro (Natal), todos são feriados católicos, e finalizo com a Concordada assinada entre Brasil-Santa Sé, assinada pelo ex-presidente Luiz Inácio da Silva, formalizada pelo Decreto Lei 1107/10, que ainda está em vigor. Tornaram-se tradição no Brasil os muitos feriados e festas religiosas que teve início no período colonial e perpassou no imperial, e algumas dessas tradições são exclusivamente brasileiras que põe de joelho o Estado Laico e permanece presente no nosso calendário anual acarretando prejuízos para a economia do país. Por falar em prejuízos na economia: segundo registra o Portal G1 serão 14 feriados, nacionais incluindo os pontos facultativos em 2018. Conforme estabelece a Portaria 468 publicada DOE em 23/12/2017. Entre os feriados nacionais, 04 são feriados católico, sem contar os regionais dos santos padroeiros e juninos. O prejuízo segundo a previsão de perda no comércio é de cerca de R$ 22 bilhões. “As perdas de 2017 podem passar de R$ 66 bilhões, o equivalente a 4,4% do PIB industrial brasileiro”.  Esta condição cultural religiosa permite perguntar: Para aqueles que não confessam a fé católica para que consagrar o dia 12 de outubro, por exemplo?
Falando da chegada do protestantismo no Brasil, Antônio G. Mendonça (2017, p. 17) descreve o panorama encontrado pelas denominações protestantes europeias e americanas que aqui chegaram no séc. XIX:

Em primeiro lugar, o protestantismo, ao chegar ao Brasil, encontra uma cultura inteiramente adversa à sua: uma cultura mágica e determinista, um calendário recheado de feriados, dias santos e festas religiosas que deixava pouco espaço para o trabalho, isto é, mais lazer do que atividade produtiva, uma dupla moral para o casamento e, sob o ponto de vista político, uma monarquia supostamente “esclarecida” e socialmente escravista. Era tamanho o fosso que o protestantismo não teve outra saída senão converter os católicos e retirá-los para outro mundo, isto é, o da comunidade da fé.

O texto exposto no Art. 19 da CF de 1988 revela certa dificuldade para a interpretação e pratica da lei; o que nos leva a pensar em uma ambiguidade na lei, porque promete igualdade de direitos, mas na pratica não é bem assim:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...). III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (BRASIL, CF. 1988 Art. 19).

O adjetivo ‘vedado’, significa ‘proibido ou fechado’. Quando usado no sentido jurídico religioso significa que não é permitido. Neste caso á União, aos Estados, aos Distritos e Municípios não devem agir como religião, isto é abrir igreja e fazer culto. O texto segue com contendo os seguintes verbos: ‘Subvencionar, embaraçar, manter com eles relações de dependência e aliança’. Verbo ‘subvencionar’, significa auxiliar com recursos financeiros ou favorecimento, ajudar com favorecimento, prover recursos, socorrer com facilidades. ‘Relações de dependência e aliança’ somente nos termos da lei quando for ‘de interesse público’. Aqui está o ponto mais polémico do artigo.
Segundo Gilberto Garcia (2015), Advogado, Pós-Graduado, Mestre em Direito e especialista em Direito Religioso afirma que o estado laico:

 “[...] não pode obrigar, por meio de leis os cidadãos a cumprir ou deixar de cumprir preceitos espirituais atinentes a um determinado grupo religioso, independente de seu histórico, suas tradições, a quantidade de fieis praticantes, sua influência político-social, seu poderio financeiro etc.” (OLE).  

No Brasil os feriados católicos são garantidos por leis como segue: a Lei Federal 6.802 de 30/06/1980. “[...] faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. [...] João Figueiredo”.
Existe amplo questionamento sobre se deve ou não haver tal ‘amparo’ dos Poderes da União por meio de leis para beneficiar as religiões maiores, especialmente catolicismo.  Para Izabela P. D. Bosisio (2014) a razão dessa dominação católica no calendário nacional se deve pela forte presença das atividades católicas por 400 anos:
  
Feriados, festas civis e religiosas, nomes de pessoas e de lugares aparecem associados a santos, demonstrando seu papel no ordenamento do tempo e do espaço e na construção de subjetividades. Esse papel de destaque é fruto de um processo histórico cujas raízes estariam em nosso passado colonial e seu regime de padroado, quando o catolicismo era a religião oficial do Estado Nacional e a Igreja, parte de seu aparelho burocrático. (BOSISIO, 2014. p. 154 apud MENEZES, 2012, p. 75).

Com tantos feriados civis e religiosos houve a necessidade de normatização e regulamentação legislativa pela Lei federal 9.093/1995 que dispõe sobre os feriados:

Nesta lei, a religião aparece acomodada na marcação oficial do tempo, atrelada às tradições locais – o que garante certa autonomia aos municípios –, tendo seu espaço garantido em dispositivo específico, o qual, contudo, limita a quantidade de datas de cunho religioso possíveis de ser fixado, o que não ocorre para os feriados civis na esfera federal. Este dispositivo que atrela os feriados religiosos a uma tradição local acaba de uma forma ou de outra, levando à instituição de datas eminentemente católicas, consideradas como parte da formação da identidade da nação brasileira.
 (BOSISIO, 2014. p. 162).

Feitas essas proposições e inserções da presença da cultura religiosa na regulamentação do calendário brasileiro, que privilegiam somente um lado’, o catolicismo romano; elas acabam por refletir em formulação de opiniões e posições contrárias ao ER vindo de parte de religiosos de confissão diferente, de ateus e agnósticos que pensam que se houver ER nas escolas públicas este será de natureza confessional. Os fatos históricos e as incompatibilidades das leis e decretos favoráveis à determinada religião dominante propõe pensar, de certa forma, que se houver ER este acabará sendo católico.

            1.3. A decisão do STF e questionamento em torno do ER confessional e o        embasamento legal para o ER.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro de 2017, rejeitou as petições propostas na ADI-4439/10 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pela Procuradoria Geral da Republica (PGR) que requeria analisar a inconstitucionalidade do Ensino Religioso nas escolas públicas na forma que vem sendo aplicada em todo o país.  Para a PGR essa forma de aplicação de ER ensina nas Escolas Publicas (EP) em muitos lugares no país com teor confessional, fere os princípios de laicidade e de igualdade garantido pela Constituição Federal; de forma que contraria as instruções da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação e a Constituição Federal de 1988 (CF-88).
            O ER nas escolas públicas é garantido pela Constituição Federal (art. 210, §1º.) e pelo disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9.394/96; cuja redação do art. 33: §§ 1º e 2º foi alterada pela Lei 9.475/97).  A nova versão deste artigo propõe:

 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo [...]. (BRASIL, 1997 LEI 9475/97. Art. 33).

A presente lei consolida o ER como não obrigatório, mas facultativo para o Ensino Fundamental. Suprimiu a modalidade ‘confessional, interconfessional e sem ônus para o estado’ existente na primeira versão.[2] Acrescentando a expressão ‘é vedado quaisquer forma de proselitismo’ e que ‘assegure o respeito à diversidade cultural religiosa’. O presente artigo da LDB - Art. 33 (BRASIL, 1997) (deve seguir, a priori, o principio de laicidade estabelecido pelos artigos 19º - §I e 210º- §1 da CF.1988 que expressa:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I-estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (SENADO, 1988).

Na ADI 4439/10 a PGR questionou a inconstitucionalidade do modelo do ER nas escolas nacionais em consonância com o Artigo 11, §1; do Decreto Lei 1107/10 firmado entre o Brasil e a Santa Sé, assinado pelo presidente da República em setembro de 2010, Luiz Inácio da Silva. Conforme escoto processual do ADI 4439/10, o ER que se expõe nas escolas públicas não deve ser de cunho confessional e é vedada “a admissão de professores na qualidade de representantes de confissões religiosas com objetivo doutrinário e proselitista” como vem acontecendo em muitos lugares no país (BRASIL, 2010, p. 21, 22). A preocupação da PGR se fundamentou no principio da laicidade do Estado brasileiro garantida pela CF de 1988 (art. 19,§I); bem como, o assentamento destes princípios no ER que reque o Artigo 210, §1º da CF que trata da obrigatoriedade do ER não confessional e facultativo nas escolas públicas. Na Ação reque a subtração da possível inserção “equivocada” do texto: “católico e outras confissões religiosas” existente no artigo 11, §1º do Decreto 1107/10 firmado entre Brasil e Vaticano. Interpretação que poderia transformar a escola pública em “espaço de catequese e proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra religião”.    De acordo com as proposições da ADI 4439/10 apresentada pela Procuradora Deborah M. D. Pereira:

A escola não é lugar de ensino confessional e também para a interconfessional ou ecumênico, porque este ainda que não voltado à promoção de uma confissão específica, tem por propósitos inculcar nos alunos princípios e valores religiosos partilhados pela maioria, com prejuízos das visões ateístas e agnósticas, ou de religiões com menor poder na esfera sócio-política (BRASIL, ADI-4439. p.2, 3).

A PGR expôs que até “no ensino religioso interconfessional não existe neutralidade estatal em matéria religiosa, postulada pelo principio da laicidade!”.  Para os argumentos a magistrada se baseia na obra publicada pela UNESCO de autoria de Debora Diniz (2015) (doutora em antropologia), Tatiane Lionço (doutora em psicologia) e Vanessa Carrião (Assistente social) pesquisadoras do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis - Brasília) que afirmam haver “uma ambiguidade conceitual entre estas duas modalidades” de ER (o confessional e interconfessional), “pois todo ensino interconfessional é também confessional em seus fundamentos”.  E a diferença entre os dois ensinos está na abrangência de sua confessional idade: o confessional está limitado a uma religião específica e tem caráter proselitista, ao passo que o interconfessional abrange varias confissões de fé, é imparcial e pluralista, mas que se trada de “uma estratégia educacional mais facilmente posta em prática pelas religiões cristãs”.[3] Para as pesquisadoras “o que se oferece no Brasil sob o rótulo de ensino religioso é uma educação religiosa de cunho cristão, predominantemente católico”.  Em sua análise as autoras Diniz, Lionço & Carrião (2010) consideram que essa disciplina pode ser oferecida de forma confessional e interconfessional, sem qualquer fiscalização ou conteúdo definido pelo Estado e que há casos de seleção docente em que instituições religiosas selecionam os professores (GUIDOTTI, 2014. p.140). 
            O questionamento que se faz pelos pesquisadores e opositores são se “o Estado não está sendo contraditório ao estabelecer dispositivos legais que estabelecem a laicidade sem apresentar diretrizes para o oferecimento do Ensino Religioso nas escolas públicas”?
            O sociólogo Vitor Guiotti (2014. p. 141) citando Debora Diniz informa:

Da forma como está implementada, as religiões majoritárias, por meio de seu poder político e por historicamente estarem estruturadas no Brasil, detêm considerável controle sobre essa disciplina, o que notoriamente viola os dispositivos laicos do país. Ao fim do capítulo, as autoras discutem sobre possibilidades e dificuldades de estudo sobre o tema.

Diante destas inserções até aqui apresentadas, a autora da Ação da PGR afirma que única forma que existe de compatibilizar o principio de laicidade entre o idealizado pelo Estado com o ER nas escolas publica está na adoção de modelo não confessional, cujo “conteúdo programático consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e das dimensões sociais das diferentes religiões”, inclusive “de posições não religiosas como o ateísmo e o agnosticismo – sem nenhuma tomada de partido por parte dos educadores”. E estes educadores devem ser professores regulares da rede publica e não representantes confessionais de entidades religiosas. Em sua contestação a Procuradoria reforça que a lei veda “qualquer forma de proselitismo” e os sistemas de ensino (SEE) ao estabelecerem “as normas de contratação de professores” deve excluir a possibilidade de serem admitidos nessa condição representantes das diferentes confissões religiosas (BRASIL, 2010. ADI 4439/10, p.4-5). No entanto, está no item 13 (p. 6) o ponto mais controverso de todas as suas proposições e conjecturas quando afirma que o art. 33 caput e §§1º e 2º da lei 9394/96, “vem sendo interpretada e aplicada incorretamente pelas autoridades públicas como se fosse compatível tanto com o ER confessional como com o interconfessional”. Desta forma, segundo a PGR: “Na prática, as escolas públicas brasileiras, com raras exceções”, se tornaram “espaços de doutrinamento religioso, em que por vezes, os professores, são representantes das igrejas, tudo funcionando com recursos públicos”. No item 18 (p. 8) a autora considera que a forma como expõe o referido artigo 11, §1º, do Acordo Brasil-Vaticano tem em vista a adoção do ER confessional; por esta razão a PGR considerava o texto, dentre outros não mencionados, “regras gerais e abstratas, cabendo improcedência constitucional”. 
            Nota-se até aqui que o problema está na interpretação da lei que institui o ER e na conceituação da disciplina como Área de conhecimento.


  


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[1]A Lei nº 9.093, de 12.09.95 revogou o art. 11 da Lei 605 de 05/01/49 que afirmava: "São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".
[2] Primeira versão: Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável ministrada por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. (BRASIL, 1996. Lei. 9493/96)
[3]Débora Diniz, Tatiana Lionço e Vanessa Carrião. Laicidade e ensino religioso no Brasil. Brasília:    UNESCO/Letras Libres/UnB, 2010, p. 14/15.
[4]Alterada pela LDB - Lei 9475/97 – no art. 33, § 1º. Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
Admissão de professores (BRASIL, 1996)
[5] MEC, 1999 - CNE. Parecer 97/99 “[...] a questão da fixação de conteúdos e habilitação e admissão dos professores fica a cargo dos diferentes sistemas de ensino”.
[6]As escolas municipais de Campo Grande optaram pelo ensino religioso confessional.
[8] Programa especial de formação prevista na Resolução CNE/CEB 02/97.     
[9]  (CEARÁ, 2005):  Resolução CEE/CE 404/2005 Art. 2º, 3º e 11º.
[10] As leis que norteiam o ER nas EPSP são: Lei nº 10783/01; Deliberação CEE Nº 16/2001, Indicação CEE Nº 07/2001 e Resolução SE Nº 21/2002. In SÃO PAULO (Estado) – ANEXO III.
 
[11] Dom Sebastião Leme, foi arcebispo do Rio de Janeiro e influente líder da Igreja Católica de 1921 até sua morte em 1942 (MAINWARING, 2004, p.41).
[12] Sobre a importância da religião e suas implicações para a sociedade sugiro a leitura de Peter L. Berger. Dossel Sagrado. Ed. Paullus. 2004.
[13]Irreligião: falta de religião, ausência de crença, heresias.  
[14]Lei 9394/96 - LDB Art. 33, §2º.  “Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para definição dos conteúdos do ensino religioso."           
No Estado de São Paulo    a Deliberação 16/2001 art. 6 afirma: “Os conteúdos do ensino religioso obedecem aos definidos na Indicação CEE nº 07/2001, ouvindo-se as entidades civis, tal como prescrito no § 2º do Art.º 33 da Lei 9394/96”.
[15]O CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) é uma agência do Ministério da Ciência e Tecnologia destinada ao fomento da pesquisa científica e tecnológica e à formação de recursos humanos para pesquisa no país. A Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) é uma fundação do Ministério da Educação voltada para a formação de recursos humanos de alto nível em todas as áreas do conhecimento. As duas instituições concedem bolsas de estudo, porém a Capes também é responsável pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação e realiza a avaliação dos cursos de mestrado e doutorado no país. Além disso, em 2007, passou a investir na formação de professores da educação básica (fonte: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/saber/sb0301201105.htm. Acesso em 24 set 2018..
[16] Sugestão de leitura:  LIMA & MENIN, 2017. Especificamente as pg.148,149. 
[17] Reservo-me no direito de não revelar a escola e a pessoa, pois fiz as perguntas em caráter informal.